Intimação
D- Órgão
- 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEOMAR CRISTINA PESTANA COSTA BARAVELLI
- Advogados
- MARCELA CARVALHO PRADO (OAB 85215/PR), CEZAR AUGUSTO LAZZAROTTO (OAB 85730/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013510-69.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: CLEOMAR CRISTINA PESTANA COSTA BARAVELLIADVOGADO(A): MARCELA CARVALHO PRADO (OAB PR085215)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO LAZZAROTTO (OAB PR085730)
DESPACHO/DECISÃO
Havendo pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que no caso em exame é imprescindível a dilação probatória para avaliar a existência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise quando da prolação da sentença.
Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Ortopedista), ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
