EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014032-74.2018.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO (OAB SC010130)ADVOGADO(A): DENISE MADALENA (OAB SC034787)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se ao leilão dos direitos de propriedade e de ocupação e domínio útil do executado sobre o imóvel de matrícula nº 35.078, bem como os direitos de ocupação e domínio útil do executado sobre o imóvel de matrícula nº 37.016 do 3º Registro de Imóveis de Florianópolis, penhorado(s) nestes autos, conforme auto de avaliação do evento 86, LAUDOAVAL2, sem possibilidade de parcelamento, em face da ausência de manifestação de exequente.
Descrição do(s) bem(ns):
1) TERRENO situado na rua Des. Pedro Silva, Coqueiros, Subdistrito do Estreito, Florianópolis, constituído por parte de marinha e parte alodial, tendo a parte alodial forma triangular com área de 4,00 m², e a parte de marinha com com área de 176,16 m², demais medidas e confrontações descritas na matrícula 35.078 do 3° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, situado em frente ao edifício Villa Maggiori (n 2.070), e Registro Imobiliário Patrimonial na Gerência Regional do Patrimônio da União/SC sob RIP n° 8105.0005666-68.
2) TERRENO DE MARINHA com área de 600,00m², denominado Ilha da Saudade, localizado em Coqueiros, Subdistrito do Estreito, Florianópolis, no qual se encontra edificada uma casa de alvenaria com área de 118,14m², conforme matrícula 37.016 do 3° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, Registro Imobiliário Patrimonial na Gerência Regional do Patrimônio da União/SC sob RIP n° 8105.0001656-71.
Avaliação:
1) Imóvel matrícula 35.078, avaliado em R$ 426.146,89; 2) Imóvel matrícula 37.016, avaliado em R$1.824.460,43 (sendo R$1.451.454,00 o terreno e R$374.006,43 a construção).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$2.250.607,32 (dois milhões e duzentos e cinquenta mil e seiscentos e sete reais e trinta e dois centavos).
Localização do(s) bem(ns): Florianópolis/SC;
Nome do depositário: sr. Renato Gasparino da Silva;
Ônus incidente sobre o(s) bem(ns): Sobre o bem matrícula n.º 35.078 há averbações de indisponibilidades e de existências de execuções judiciais; HÁ também Registro de Promessa de Compra e Venda (R.11-35078), contudo, declarada fraudulenta e considerada ineficaz perante este processo, conforme evento 76, DESPADEC1.
Nomeio leiloeira a Srª. JOYCE RIBEIRO para atuar neste processo, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como das datas aprazadas para que proceda aos leilões.
Designo os dias 04 e 24 de setembro de 2025, ambos com horário para encerramento às 14:00 horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, que serão efetivados, exclusivamente, na forma eletrônica, através do site www.jrleiloes.com.br. Nos dois leilões, para cada lance recebido a partir das 13:57 horas, serão acrescidos 03 minutos para o término (Art. 21 da Resolução 236 de 13/07/2016 CNJ).
Art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.
Parágrafo único. No caso de alienação presencial ou simultânea (presencial e eletrônica), o tempo previsto no caput deste artigo será de 15 (quinze) segundos.
Da realização do leilão:
O Leilão será realizado pelo meio eletrônico, conforme art. 879 e 882 do CPC. Quem pretender arrematar ditos bens, deverá ofertar lanços pela Internet através do site www.jrleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido pagamento. Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, através dos telefones: 0800-707-9272 ou (51) 3126-8866. O presente edital também estará disponível, na íntegra, no site www.jrleiloes.com.br. Será possível, ainda, encaminhar e-mails com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do link “Fale Conosco” no site ou diretamente pelo e-mail: [email protected], com endereço comercial na Rua Chico Pedro, 331, Depósito/Escritório, Camaquã, CEP: 91910-650, Porto Alegre/RS.
Intimem-se as partes, sendo o exequente nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e, quando for o caso, o credor hipotecário, o cônjuge, o coproprietário e o ocupante.
O executado será intimado do leilão por intermédio do(s) seu(s) advogado(s). Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015.
No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).
OBSERVAÇÃO: no edital, no caso do(s) bens(s) se encontrar(em) alienado(s) fiduciariamente(s), devem constar:
a) o valor da avaliação do(s) bens(s);
b) o valor e número das cotas pagas;
c) o valor de cada cota;
d) o valor do saldo remanescente e o número de cota restante;
e) o nome do agente financeiro detentor do contrato de alienação;
f) que o eventual arrematante desses bens deverá depositar no ato arrrematação, o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ou, no mesmo prazo, comprovar que assumiu o encargo de quitar o saldo devedor junto ao agente financeiro, sendo esta uma condição inarredável para a liberação da restrição de transferência da propriedade do(s) veículo(s).
Expeça-se edital de leilão, publicando-o e afixando-o no local de costume, observando o prazo do artigo 22 da Lei nº 6.830/80.
Para maior probabilidade de êxito nos leilões, a experiência revela a necessidade de se oportunizar a eventuais interessados o exame, sem constrangimentos e grandes esforços, do(s) bem(ns) penhorado(s). Assim, autorizo seja(m) este(s) removido(s) para o depósito do(a) Sr(a). Leiloeiro(a), onde ficarão expostos ao público, devendo a leiloeira verificar a localização e estado do(s) bem(ns), facultada a remoção, às suas expensas, servindo cópia desta decisão como alvará de recolhimento, podendo, se necessário, usar a força pública.
Na hipótese de o bem não ser encontrado, o depositário deverá ser, desde logo, intimado a apresentá-lo ou depositar o equivalente, em dinheiro, no prazo de 48 horas, sob pena de configurar-se nos autos a hipótese de depósito infiel.
Caso não haja no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 903, § 1º, I), por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 884, § único), no valor de 6% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel, e de 10% (dez por cento) para os bens móveis, e das custas da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado, que deverão ser recolhidas antes da expedição da respectiva carta. As despesas de remoção, transferência do(s) bem(ns) arrematado(s) serão de responsabilidade do arrematante.
Ficam as partes desde já cientificadas que, realizados os leilões e não havendo licitantes, autorizo, com base no art. 371 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13/06/2017, e art. 880 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a procrastinação dos atos executórios, a venda particular dos bens penhorados neste feito por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (art. 881, parágrafo único, do CPC). Cientifique-se o(a) Executado(a) de que, em caso de pagamento direto ao Exequente, ou qualquer transação que implique suspensão ou cancelamento do leilão, deverá efetuar, se já houver sido publicado o edital de leilão, o pagamento de eventual despesa comprovada pelo leiloeiro. Frustrada a intimação pessoal, o executado restará intimado pela publicação do edital de leilão.
Cumpra-se.