PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014635-57.2026.4.04.7107/RS
AUTOR: PRISCILA SILVA DE MELOADVOGADO(A): CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA (OAB RO008176)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
LINK PARA O FORMULÁRIO REFERIDO NO ITEM 4 DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO: FORMULÁRIO PARA ADITAMENTO À INICIAL.
Dos documentos gerais necessários à instrução processual
Intima-se a parte autora para associar a documentação e informações abaixo destacadas, no prazo de 10 (dez) dias:
a) comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço);
b) acostar aos autos atestado(s) médico(s) contemporâneo ao pedido 5/08/2026, referentes à(s) doença(s)/deficiência(s), referidas na esfera administrativa.
Do pedido relativo a benefício de prestação continuada
- informar e comprovar se recebe/recebeu benefício do programa bolsa família (informando os períodos) ou está sob a égide de seguro desemprego ou qualquer programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal;
- juntar comprovante do CadÚnico atualizado, no qual conste todos os integrantes e a renda do grupo familiar. Caso não tenha atualizado, oportuniza-se que efetive junto ao órgão competente, comprovando nos autos;
Dos documentos com certificação digital
Considerando que a procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários juntados à petição inicial foram assinadas eletronicamente utilizando sistema ZapSign, tendo esta pessoa jurídica como signatária. Para ter validade jurídica perante terceiros (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000.
Nesse sentido já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)
Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira (https://validar.iti.gov.br/).
Ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/) a procuração, declaração de hipossuficiência e o contrato de honorários, juntados nos autos, consta que a assinatura encontra-se corrompida ou não foi reconhecida:
Ante o exposto, intima-se a autora para que regularize, no prazo de 10 (dez) dias, a procuração e a declaração de hipossuficiência com assinatura manual ou digital que preencha os requisitos legais e técnicos exigidos pela legislação vigente (assinatura eletrônica ICP-Brasil), sob pena de não atender o previsto no art 320, CPC e, por consequência, resultar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que a procuração, declaração de hipossuficiência, bem como o contrato de honorários, deverão ser assinados digitalmente pela própria parte autora e não por empresa certificadora.
Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida, a parte autora deverá providenciar sua respectiva juntada aos autos.
Da documentação necessária para análise do pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93 e do Decreto 1.744/95 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS)
a) juntada da íntegra do processo administrativo;
b) em caso de pessoa com deficiência ou com impedimento de longo prazo: todos os documentos médicos (ex: atestados/laudos, prontuários médicos, documentos clínicos, internações ou atendimentos em hospitais ou postos de saúde, exames, etc.) de acompanhamento da(s) patologia(s) que alega possuir, desde o início da doença, ou outro documento que contenha registro das ocorrências relacionadas ao estado de saúde e ao tratamento instituído, à exceção daqueles porventura já anexados ao feito.
Do aditamento à inicial exigido para o prosseguimento deste processo
De posse de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo, a parte autora deverá apresentar o FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK, a ser juntado aos autos por meio da movimentação processual com a utilização do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" e com a escolha do tipo de documento "EMENDA À INICIAL",com os campos devidamente preenchidos. Prazo: 05 dias.
Das providências a partir da apresentação do aditamento
Apresentado o aditamento com a indicação da ESPECIALIDADE MÉDICA, a Secretaria deverá promover a remessa dos autos à Central de Perícias para fins de designação de perícia técnica, atentando-se para o seguinte:
a)os honorários periciais e os trâmites concernentes à requisição e pagamento serão fixados e realizados pela Central de Perícias na qual será produzida a prova, nos termos do Provimento n. 97/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, publicado no DEA em 26/11/2020;
b) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local do exame indicado, devidamente munida de documento de identidade (atualizado e em bom estado de conservação) e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada causa de incapacidade para o trabalho;
c) é de responsabilidade do(a) procurador(a) constituído(a), nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da perícia designada e que, em caso de não comparecimento sem justificativa razoável, os autos serão encaminhados à conclusão para análise, pelo juiz, de hipótese de extinção do feito. Outrossim, deve restar a parte autora ciente de que, conforme entendimento deste juízo, somente poderá haver a renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalte-se que apenas a ausência devidamente justificada, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data, reservando-se ao magistrado a apreciação da justa causa. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Registre-se, por oportuno, que caso eventual justificativa não seja acolhida pelo juízo, por dissonante da orientação acima exposta, somente poderá haver a renovação do pedido de produção de prova pericial mediante prévio depósito dos honorários periciais, que deverão ser depositados mediante recolhimento de guia de depósito judicial gerada a partir do E-proc, vinculada a este processo ("Ações" → "Depósitos Judiciais"), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
d) havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de comparecimento à perícia, deverá apresentar a justificativa razoável, previamente à data marcada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de, sem a produção da prova pericial, serem os autos encaminhados à conclusão para análise pelo juiz de hipótese de extinção do feito;
e) faculta-se à(s) parte(s) a indicação de assistente(s) técnico(s), que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo. Gize-se que osquesitosformulados pelo juízo são elucidativos e abordam, em regra, todas as questões pertinentes à avaliação pericial, e que somente depois de realizada a perícia médica, as partes poderão formular quesitos suplementares (art. 469 do CPC), desde que não respondidos no laudo e relevantes para o deslinde do feito;
f) apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), a Central de Perícias deverá providenciar a requisição dos honorários periciais à Direção do Foro da Seção Judiciária, ou, se for o caso, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira eventual depósito exigido para realização do ato à conta do(a) Sr(a). Perito(a), intimando-se o(a) expert de tal documento;
Devolvidos os autos da Central de Perícias, a Secretaria deverá:
I. abrir vista do(s) laudo(s) à parte autora, por 10 (dez) dias. Eventual parecer de assistente técnico deverá ser oferecido em tal oportunidade.
II. citar o INSS para apresentar proposta de conciliação ou para responder, querendo, aos termos da presente ação. No mesmo prazo, o INSS deverá se manifestar quanto ao laudo pericial. Alerte-se o INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
III. em se tratando de feito já contestado, abrir vista do laudo às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV. em sendo o caso, abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
V. Decorridos os prazos, com vista de eventuais documentos juntados pela parte autora, e nada mais sendo requerido, concluir os autos para sentença.
QUESITOS DO JUÍZO conforme o tipo de benefício postulado (que podem estar subsumidos no laudo eletrônico):
O perito deverá apresentar o laudo pericial por meio do formulário próprio disponível no e-Proc, respondendo os quesitos do laudo eletrônico de incapacidade. Neste sentido, com fundamento no art. 470, do Código de Processo Civil, indefiro os quesitos porventura formulados pela parte autora na petição inicial ou anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados pelo Juízo já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. No entanto, caso a parte autora entenda necessária a complementação, faculto à parte, quando tiver vista do laudo, formular quesitos complementares pertinentes e relevantes para o deslinde do feito, e que não tenham sido objeto de resposta pelo Perito, sob pena de indeferimento.
Ainda em relação à prova técnica deferida, o perito deverá responder aos quesitos abaixo:
LOAS - quesitos médicos
1) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
2) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual (físico, mental, intelectual ou sensorial)?
3) O impedimento apresentado pode ser considerado de longo prazo, considerado este como aquele que produziu ou tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Informe o Sr. Perito qual o marco inicial de tal impedimento.
4) O impedimento detectado decorre de anomalias ou lesões de natureza hereditária, congênita ou adquirida?
5) O impedimento decorre de anomalias ou lesões irreversíveis, assim consideradas aquelas que não permitam recuperação ou não tenham probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos?
6) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se?
7) Considerando-se o impedimento detectado no(a) autor(a), existem produtos e/ou tecnologia para uso pessoal e mobilidade na vida diária (como prótese/órtese, bolsa coletora, sonda nasogástrica, nasoenteral ou de gastrotomia, nebulizador, instrumentos para cuidados e higiene pessoal, cadeira de rodas para banho e/ou locomoção, andador, bengala e outros) que melhorem a funcionalidade da pessoa, neste caso?
Se positiva a resposta, tem o autor acesso a tais produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia?
8) Considerando que os quesitos anteriores serviram para avaliar o componente “funções do corpo”, analise o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando (a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa:
- Quanto à aprendizagem e aplicação de conhecimento (desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, abrangendo concentrar a atenção, pensar, ler, escrever, calcular etc.):
- Quanto a tarefas e demandas gerais (aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse):
- Quanto à comunicação (características gerais e específicas da comunicação, por meio de linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação):
- Quando à mobilidade: movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se:
- Cuidado pessoal: cuidado pessoal como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde:
9) O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade?
10) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
LOAS - avaliação socioeconômica
A avaliação socioeconômica deverá ser fornecida por assistente social mediante o preenchimento do formulário indicado a seguir: LINK PARA AUTO DE CONSTATAÇÃO - SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRISCILA SILVA DE MELO
Advogado
CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA (OAB 8176/RO)
Processo 5014635-57.2026.4.04.7107 distribuido para 2ª Vara Federal de Caxias do Sul na data de 10/09/2026.