Intimação
D- Órgão
- 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DORIS HELENA DUFLOTH ZANON
- Advogados
- VILMAR COZER (OAB 33156/PR), JOÃO HENRIQUE FERREIRA COZER (OAB 119896/PR)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014787-57.2025.4.04.7005/PRAUTOR: DORIS HELENA DUFLOTH ZANONADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA COZER (OAB PR119896)ADVOGADO(A): VILMAR COZER (OAB PR033156)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela abaixo: b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data acima mencionada até o momento da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencido o INSS, resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso(s), que serão recebidos somente no efeito devolutivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
