Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871442/PR (2025/0071214-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DAGMARI PIOLI GONCALVES NATEL
OUTRO NOME: DAGMARI PIOLI GONCALVES
ADVOGADOS: OLINDO DE OLIVEIRA - PR018664
IGOR JOSÉ TROJAN - PR059921
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação previdenciária de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.267,03 (oitenta mil, duzentos e sessenta e sete reais e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. A LEI EM VIGOR QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEFINE A CONFIGURAÇÃO DO TEMPO COMO ESPECIAL OU COMUM, O QUAL PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR, COMO DIREITO ADQUIRIDO. ATÉ 28.4.1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL; A PARTIR DE 29.4.1995 É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO, DE FORMA NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE, POR QUALQUER MEIO DE PROVA; A CONTAR DE 06.5.1997 A COMPROVAÇÃO DEVE SER FEITA POR FORMULÁRIO-PADRÃO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO OU POR PERÍCIA TÉCNICA. NÃO HÁ COMO SER RECONHECIDA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RISCOS QUÍMICOS NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL EM RELAÇÃO A DETERGENTES, ÁGUA SANITÁRIA E DEMAIS PRODUTOS UTILIZADOS, CUJO MANUSEIO - HABITUAL INCLUSIVE EM AFAZERES DOMÉSTICOS - NÃO CARACTERIZA INSALUBRIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AINDA QUE, EFETIVAMENTE, MUITAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS SEJAM ENCONTRADAS NA COMPOSIÇÃO DOS PRODUTOS UTILIZADOS, ESSAS SUBSTÂNCIAS ESTÃO DILUÍDAS EM QUANTIDADES SEGURAS, SEM RISCO POTENCIAL À SAÚDE. AUSENTE A PROVA DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição. (...) no que se refere ao uso de produtos químicos de limpeza, trata-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. Isso posto, nego provimento ao apelo. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO