Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015850-17.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: KHRONOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado da decisão proferida no presente processo, vem a parte autora, por seu procurador, apresentar sua “Declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal”, para fins de cumprimento do inciso III do §1º do art. 102 da Instrução Normativa 2055/2021 da Receita Federal do Brasil (evento 45, PET1).
Considerando a ausência de notícia de ajuizamento de execução de sentença, HOMOLOGO a desistência da execução da sentença pela via judicial.
Indefiro, entretanto, o requerimento de expedição de certidão atestando a declaração de desistência da execução judicial.
A propósito do assunto, o art. 177, caput e alínea "b", do Provimento 62/2017-TRF4, que dispõe sobre a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, diz o seguinte:
Art. 177. Não serão fornecidas certidões narratórias:
[...];
Confirmada
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Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015850-17.2025.4.04.7200/SCRELATOR: VILIAN BOLLMANNAUTOR: KHRONOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 19/12/2025 - Transitado em Julgado
2025
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
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Petição
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Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Publicação
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b) quando a informação estiver disponível no sistema informatizado;
E é justamente esta a situação do presente processo, que é eletrônico e, portanto, tem suas informações disponibilizadas em sistema informatizado (eproc).
Aliás, o próprio eproc já disponibiliza a emissão de certidão narratória simplificada e de forma automatizada na tela inicial ou capa eletrônica do processo (em "Ações"), em atendimento ao disposto no art. 178 do Provimento 62/2017-TRF4, segundo o qual a "certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo".
Além de emitir a certidão narratória na forma apontada no parágrafo anterior, o(a) próprio(a) procurador(a) da parte impetrante pode, diretamente no eproc, efetuar o download do processo e entregá-lo em arquivo digital à Receita Federal para o exercício do direito reconhecido.
A corroborar a possibilidade de indeferimento da expedição de certidão narratória nos termos em que requerida, trago à colação a ementa dos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal desta Região, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5054412-40.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/02/2021)
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037821-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 25/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4, AG 5047661-37.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a expedição de certidão narratória para informar fatos que estão disponíveis às partes no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual do Judiciário Federal (TRF4, AG 5048843-58.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
Por fim, acrescento apenas que a negativa de fornecimento da certidão narratória, nos termos em que pretendida, não afronta o disposto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois todas as informações necessárias ao exercício do direito reconhecido à parte autora já estão à sua disposição, mediante o acesso irrestrito ao sistema informatizado em que tramitou a presente ação.
Intime-se a parte autora.
Nada mais sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
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Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015850-17.2025.4.04.7200/SCAUTOR: KHRONOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, alínea "a") e homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: [a] DECLARAR o direito da parte autora à exclusão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie B92, NB nº 6278195716) da base de cálculo do FAP, na vigência 2022, do estabelecimento CNPJ nº 02.***.***/0001-80, e o consequente recálculo e divulgação do índice FAP, o que a União já demonstrou ter cumprido parcialmente; e [b] CONDENAR a União à repetição do indébito tributário apurado em função do recálculo do FAP 2022 (mediante restituição, via precatório ou RPV, conforme o caso, ou mediante compensação), acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. [c] determinar a disponibilização dos índices do FAP recalculados no sistema FAPWEB. Custas na forma da lei. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento), incidentes sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 90 do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do .010, §§1º e 3º do CPC. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015850-17.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: KHRONOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo os autos em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a resposta da União e os os documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo acima aassinado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015850-17.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: KHRONOS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil ). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Retire-se a anotação de segredo de justiça do presente processo, porquanto ausente previsão legal para a situação dos autos. Deverá o autor, havendo algum documento legalmente protegido por sigilo, prontamente apontá-lo, a fim de que seja possível que a Secretaria desta Vara efetue a devida retificação.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão
Petição
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo 5015850-17.2025.4.04.7200 distribuido para 4ª Vara Federal de Florianópolis na data de 12/05/2025.
Documento
Distribuição