PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017444-12.2024.4.04.7100/RSAUTOR: NELI DE FATIMA SILVA DA SILVAADVOGADO(A): JONAS CARVALHO BARCELLOS (OAB RS102715)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 30/07/1977 a 19/06/1986, para todos os fins previdenciários (RGPS), exceto carência; b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s); c) condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 23/05/2022 - NB 206025724-1), conforme fundamentação; e.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 23/05/2022, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas. Destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão, conforme o par. único do art. 38 da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Intime-se, ainda, o INSS (CEAB) para implantar o benefício deferido nestes autos, no prazo correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo, pois eventual recurso não ostentará efeito suspensivo. Se o autor não tiver interesse na implantação imediata do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias contados a partir da intimação desta sentença. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ou, esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, havendo parcelas vencidas, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aguarde-se o respectivo pagamento. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.