MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019223-19.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: ELZA CARADORE EDUVIGES MACHADOADVOGADO(A): EDSON HODECKER (OAB SC014229)ADVOGADO(A): GRAZIELA CRISTINA BORGES (OAB SC037480)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pugna se "proceda imediatamente o pedido de prorrogação e realize o agendamento da perícia médica administrativa", sob o fundamento de ilegalidade perpetrada pela autoridade previdenciária.
Decido.
Indefiro o pedido de medida liminar, pois o NB 31/639.846.232-0, concedido inicialmente até 04/04/2023,, já foi objeto de prorrogações por meio de Perícia Médica Conclusiva - PMC e Perícia Médica Resolutiva - PMRES, conforme se extrai do laudo pericial (evento 10, LAUDO1). Por isso, com base nos artigos 386 a 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, não cabe mais pedido de prorrogação, sem prejuízo de retroação da DIB de novo benefício à DCB do atual, caso constatada a permanência da incapacidade (art. 391).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, porque preenchidos os pressupostos legais.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações e anexar o processo administrativo atinente ao NB: 639 846 232 -0, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Findos os prazos, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venha concluso para sentença.