Apelação Cível Nº 5020164-63.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAPELANTE: LAUDELINA GRACIASADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença complementar, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, especialmente em razão da antiguidade da procuração outorgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada justifica a extinção do processo por irregularidade na representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte apelante sustenta que a legislação civil e processual não estabelece prazo de validade para o mandato outorgado a advogado, permanecendo este hígido até eventual revogação ou causa de extinção prevista em lei, e que a exigência judicial constitui óbice injustificado ao acesso à justiça e fere as prerrogativas da advocacia.
4. Contrariamente, a exigência de regularização da representação processual decorre do poder geral de cautela do juiz, especialmente diante de peculiaridades fáticas como a idade avançada da outorgante, o indicativo de ajuizamento de diversos processos semelhantes pelos mesmos causídicos e a perda de contato do advogado com o cliente, conforme o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece a confiança como base da relação advogado-cliente.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná comungam do entendimento de que é cabível ao magistrado solicitar instrumento de mandato atualizado para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, sem que isso implique contrariedade ao art. 38 do CPC/1973 ou ao art. 682 do CC.
6. No caso concreto, a situação é excepcional e justifica a cautela, pois há notícias de que a parte autora veio a óbito em 17.01.2025, o que evidencia a insubsistência do mandato e a necessidade de regularização processual.
7. Considerando que o substabelecimento é acessório do instrumento de mandato, sua validade também é afetada pela extinção do mandato principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A exigência de procuração atualizada e a consequente extinção do processo por irregularidade na representação processual são justificadas em situações excepcionais, como o falecimento da parte outorgante, que evidenciem a insubsistência do mandato.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 10; CC, art. 682; CPC/1973, art. 38; CPC/2015, art. 104, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008, DJe 15.12.2008; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0007325-65.2022.8.16.0056, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002186-61.2020.8.16.0070, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Kennedy Josué Greca de Mattos, 14ª C.Cível, j. 22.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002734-23.2019.8.16.0070, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5013652-15.2021.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, juntado aos autos em 11.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de março de 2026.