EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5020831-73.2026.4.04.7000/PR
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS (OAB SP213581)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por BANCO VOLKSWAGEN S.A., por dependência aos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5040575-25.2024.4.04.7000/PR, por meio do qual requereu o levantamento da constrição judicial (restrição de transferência) incidente sobre o veículo Modelo VW/30.320 CRM 8X2/ 2025, Renavam 014.***.***-80, com placas TAN7B06.
Para fundamentar o pedido, em síntese, afirmou ser terceiro de boa-fé e destacou o seguinte:
O BANCO-EMBARGANTE, firmou Contrato de Financiamento - Alienação Fiduciária, em 22/05/2024, com R F TEXTIL DO BRASIL LTDA, sendo dado como garantia fiduciária o veículo de placa TAN7B06 (Modelo VW/30.320 CRM 8X2/ 2025).
Referido Contrato foi financiado em no valor de R$ 904.820,40 sendo este parcelado em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 15.080,34, todavia, conforme planilha de débito anexa, o Devedor realizou o pagamento de apenas 13 parcelas, restando pendente um saldo a pagamento no valor de R$ 726.462,63.
Tendo em vista, o inadimplemento do DEVEDOR-FIDUCIANTE em não honrar com o pagamento das parcelas estipuladas em contrato, o veículo foi retomado em Ação de Busca e Apreensão – Processo n. 0000770-30.2026.8.16.0173, em trâmite perante a 02º Vara Cível da Comarca de Umuarama, PR, conforme documentos anexos.
(...)
No entanto, ao tentar regularizar o veículo junto ao Detran para transferi-lo para seu CNPJ, foi identificado um bloqueio judicial advindo do Processo sob nº 5040575-25.2024.4.04.7000 em trâmite perante a 14ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, PR, (...)
Referiu que, inexistindo o pagamento das parcelas contratadas (vencidas e vincendas) por parte do DEVEDOR-FIDUCIANTE, houve a consolidação da posse do bem em favor do BANCO-EMBARGANTE.
Destacou que o bloqueio sobre o referido bem impede a Instituição Financeira de exercer plenamente seus direitos sobre o veículo.
Noticiou que se encontra na posse do bem, eis que retomado em Ação de Busca e Apreensão.
Requereu a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata baixa da restrição judicial inserida no prontuário do veículo de placas TAN7B06, por intermédio do sistema RENAJUD, eis que entende presentes os pressupostos da medida.
Juntou procuração e documentos.
Autos conclusos.
2. Inadequação da via eleita
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação. Nesse aspecto, deve haver: a) necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido; b) utilidade do processo para se alcançar esse fim; e c) adequação do instrumento escolhido para propiciar o resultado almejado pelo autor.
No caso, revela-se patente a inadequação do instrumento utilizado pela parte Requerente, pois, conforme verifica-se da petição inicial, não houve apresentação de rol de testemunhas na forma do art. 677 do CPC, inexistiu requerimento ou necessidade de perícia, ou tampouco de qualquer meio de prova que tornasse necessária a dilação probatória.
Assim, em se tratando de processo penal, deve-se preferir as formas previstas na legislação específica do CPP, isto é, o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas.
Apenas subsidiariamente deve-se manejar a ação regida pelo Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do CPP. Vale dizer, a eleição de uma ação cujo regulamento é realizado pelo CPC apenas seria viável ou necessária quando se revelassem insuficientes os meios previstos no CPP.
Neste sistema, não cabe à parte eleger, de forma unilateral, o veículo subsidiário em detrimento do procedimento específico cabível, caso fosse observada a regulamentação processual penal, mormente porquanto o direito processual trata-se de ramo do direito público. Neste sentido, algumas das consequências da adoção do regime do CPP são o procedimento sumarizado, sem dispêndio prévio de custas, ou pagamento de honorários advocatícios, pois nestes procedimentos penais a regra é a não-incidência de honorários.
Assim, por economia processual, determino desde já a conversão, de ofício, do presente procedimento em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas.
2.1. Promova a Secretaria desta Vara a retificação da autuação eletrônica.
3. Da Retificação da do polo passivo e interessado
3.1. Retifique ainda a Secretaria a autuação, desde logo, a fim de incluir a pessoa jurídica R F TEXTIL DO BRASIL LTDA (CNPJ 85.***.***/0001-02) também como parte Requerida, em litisconsórcio passivo com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo-se a Polícia Federal/PR como interessada nos presentes autos.
4. Da Tutela de Urgência
O CPC, nos art. 294 e seguintes, estabelece os procedimentos e requisitos referentes à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.
A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de evidência, por sua vez, está disposta no art. 311, do CPC/15, nos seguintes termos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Conforme decidido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
(...) o risco de lesão grave ou de difícil reparação deve ser um risco concreto, devidamente comprovado por elementos nos autos, e não um risco meramente potencial, existente em qualquer processo (TRF4 5000817-73.2013.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 20/03/2013).
No caso, não está evidenciada urgência premente que justifique a imediata liberação da medida assecuratória discutida nos autos, "inaudita altera parte". Como alegado na peça inicial, o Embargante encontra-se na posse do veículo, não obstante a restrição de transferência imposta sobre o bem (processo 5040575-25.2024.4.04.7000/PR, evento 43, PED_SIS_REN_INF6).
Ademais, a alegada necessidade de transferência do veículo para sua propriedade para posterior revenda, a deterioração do veículo e os acúmulos de outros débitos não restaram suficientemente comprovadas pela prova documental anexada à inicial, o que afasta, numa análise preliminar típica da espécie, a verossimilhança das alegações do Embargante, assim como a urgência da medida pleiteada.
4.1. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado.
5.
5.1. Intime-se a parte Requerente para que tome ciência da presente decisão.
5.2. Cumpridas determinações constantes nos itens 2 e 3 acima, intime-se a Polícia Federal para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido movido pela parte Requerente.
5.3. Com a manifestação da Autoridade Policial ou decorrido o prazo para tanto, intimem-se os Requeridos para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação.
5.4. Após, retornem os autos conclusos.
5.5. Cópia desta decisão será anexada eletronicamente aos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 5040575-25.2024.4.04.7000/PR.