Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 9a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CARLETE REINHOLD GUENTHER
- Advogados
- JORGE BUSS (OAB 025183/SC), PIERRE HACKBARTH (OAB 024717/SC), SALESIO BUSS (OAB 015033/SC)
Apelação Cível Nº 5021189-09.2019.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301946-02.2017.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZAPELANTE: CARLETE REINHOLD GUENTHERADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a data do ato pericial, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2025.
