Apelação Cível Nº 5021290-12.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELANTE: JURANDIR DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA GOMES (OAB RS085431)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEZZI (OAB RS078945)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício desde a DER. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais, discute os consectários da condenação e a base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se são devidos os reconhecimentos de períodos de atividade especial de 26/11/1984 a 13/04/1988, de 06/03/1997 a 26/11/1997, de 02/01/2006 a 08/05/2008, de 01/12/2008 a 16/08/2016, de 12/02/1980 a 03/11/1984, de 06/05/2002 a 30/04/2005 e de 01/01/2008 a 08/05/2008; (ii) saber se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde a DER; e (iii) saber se os consectários da condenação e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais estão corretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do período de 26/11/1984 a 13/04/1988 foi acolhida, pois, apesar de o PPP não consignar fatores de risco, o laudo pericial judicial e o laudo ambiental do empregador atestaram exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme o Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6. Para o período anterior à Lei nº 9.732/1998, o uso de EPI é irrelevante.
4. A especialidade do período de 06/03/1997 a 26/11/1997 foi rejeitada. O laudo pericial judicial e a documentação profissiográfica não comprovaram exposição a agentes químicos ou ruído acima do limite de 90 dB(A), conforme o Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1.
5. A especialidade do período de 02/01/2006 a 08/05/2008 foi rejeitada. A mensuração de ruído do perito judicial não prevalece sobre o PPP, que foi preenchido contemporaneamente com base em documentos técnicos. A ausência de data no laudo ambiental da empresa impede sua confrontação com os registros contemporâneos, que indicam ruído abaixo do limite legal.
6. A especialidade do período de 01/12/2008 a 16/08/2016 foi rejeitada. O laudo ambiental da empresa e o laudo pericial judicial indicaram ruído médio abaixo do limite de 85 dB(A). A mera passagem por ambientes com ruído excessivo não configura especialidade, pois a avaliação deve considerar os ciclos de exposição do segurado, conforme a NHO-1 da FUNDACENTRO, item 6.1.
7. A especialidade do período de 12/02/1980 a 03/11/1984, como cobrador de ônibus, foi mantida. Apesar do extravio da CTPS e da não emissão de documentação pela empresa, a antiguidade dos fatos e o ônus probatório rebaixado do segurado (STJ, Tema nº 1.090) permitem acolher a narrativa de trabalho em categoria profissional enquadrada como especial (Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.4.4).
8. A especialidade do período de 06/05/2002 a 30/04/2005 foi mantida. Para o período anterior ao Decreto nº 4.882/2003, a exposição habitual a picos de ruído de 91,08 dB(A) é suficiente, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5025017-82.2021.4.04.7205). Para o período posterior, o laudo pericial judicial confirmou o ruído excessivo com metodologia NHO-1, superando os limites de 90 dB(A) e 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1).
9. A especialidade do período de 01/01/2008 a 08/05/2008 foi mantida. O PPP informou ruído de 86,5 dB(A) aferido por dosimetria, técnica aceita que reflete a exposição durante toda a jornada. Ruído permanente superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1) garante a especialidade, independentemente do uso de EPI (STF, Tema nº 555).
10. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (16/08/2016), pois, com os períodos especiais reconhecidos, totaliza 40 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição. Embora a pontuação seja inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), o benefício é devido com incidência do fator previdenciário, assegurado o direito ao melhor benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 122; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º).
11. A exclusão das parcelas recebidas administrativamente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi rejeitada, pois o pagamento administrativo após a citação válida não altera a base de cálculo, que deve incluir a totalidade dos valores devidos, conforme o STJ, Tema nº 1.050.
12. Os consectários da condenação deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, considerando a legislação e jurisprudência supervenientes (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361), bem como os precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905), nos termos dos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído excessivo deve considerar laudos periciais e ambientais, mesmo que extemporâneos, se em consonância, e a metodologia de aferição deve observar os ciclos de exposição do trabalhador. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve assegurar o direito ao melhor benefício, e a base de cálculo dos honorários advocatícios não é alterada por pagamentos administrativos após a citação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.6, item 2.4.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 122, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I; NHO-1, FUNDACENTRO, item 6.1.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Tema nº 1.050; STJ, Tema nº 1.090; STJ, Tema Repetitivo nº 905; TRF4, AC 5025017-82.2021.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de junho de 2026.