Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007165-23.2022.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: FELIPPE ORLI DE FARIAS MOTTA KULKAMP
ADVOGADO(A): EDUARDO AQUILES FISCHER (OAB SC021114)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília
ADVOGADO(A): GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE
DESPACHO/DECISÃO
O título judicial aqui formado condenou o FIES a aplicar sobre o contrato de empréstimo do autor "carência estendida [] no contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) identificado pelo NUP 25000.019346/2022-26 a partir da ciência da sentença exarada no evento 50:1 e até o término da residência médica (28/02/2027)" (93:1), carência essa que deveria vigorar ao menos a partir de 04/10/2022 (50:1). A decisão foi confirmada pela corte de revisão (21:2 do apelo). Houve cumprimento quanto à obrigação de restituir as custas (152:1, 170:1, 180:1, 183:1 e 186.1) e notícia, dada em maio de 2024, de que a obrigação de fazer estava sendo regularmente cumprida (160:1).
Em 02/04/2025, o autor noticiou o descumprimento da obrigação (190:1), já que a instituição financeira passou a desconsiderar a carência antes registradas. Este juízo ordenou a retomada da carência e a retirada do nome do avalista do contrato de cadastros de controle de cŕedito (208:1). O Banco do Brasil S.A. disse ter determindo a sustação do registro do nome do avalista, mas nada tratou quanto à reativação da carência (212:1), tendo o autor demonstrado a retomada da cobrança ordinária (215:1) e o juízo determinou a aplicação de nova multa diária e de multa por litgância de má-fé (217:1), determinando o pagamento imediato da multa antes aplicada, o que foi objeto de agravo ao qual foi negado provimento (23:2).
O Banco do Brasil S.A. trouxe informação apontando ter anotado a carência, juntando reprodução de tela do sistema a esse respeito (235:1), sem notícia de descumprimento pelo autor (247). Após a cobrança da multa (279:1), o autor noticiou a cobrança de significativo valor (288:1), aparentemente resultado do lançamento a débito de todo o valor acumulado durante a carência, abrindo-se novo prazo para o Banco do Brasil S.A. responder, o que foi objeto de pedido de ampliação do prazo (293:1 e 295:1), entre o que o autor trouxe nova notícia de cobrança e reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência (298:1), acrescentando pedido de devolução em dobro dos valores (311:1).
Vieram-me conclusos. Decido.
Indefiro o pedido de "devolução em dobro dos valores cobrados" por essa cobrança ter resultado em pretenso abatimento do saldo devedor do autor, o que eventualmente poderá ser restituído oportunamente. Além disso, trata-se de verdadeira inovação ao conteúdo da demanda que terminaria por inaugurar toda uma série de discussões cuja solução legislativa é outra: a aplicação de multas ou a substituição da obrigação.
Como se vê do relatório, o pedido principal não tem um conteúdo ecônomico imediato - deferiu-se uma dilação de prazo de carência para que o autor termine sua residência antes de voltar a pagar o financiamento. Apesar da ausência desse conteúdo econômico imediato, é certo que as cobranças que vêm sendo feitas em desfavor do autor pelo Banco do Brasil S.A. têm impacto significativo sobre a organização doméstica, perturbando significativamente o autor em momento no qual deveria estar se dedicando, conforme a vontade emanada no legislador, ao aprendizado de especialidade médica de que somos, a sociedade brasileira, carente.
Diante disso e do aparente descaso do Banco do Brasil S.A. em atender às ordens deste juízo, com base no CPC, art. 536, caput, com o objetivo de atingir resultado prático equivalente àquele resultado da ordem de aplicação da carência, ao que combino a sanção prevista no § 1° desse artigo, condeno o Banco do Brasil S.A. a restituir integralmente ao autor cada um dos valores de prestações do contrato que tenha debitado ou cobrado do autor, ou venha a dele debitar ou cobrar, a partir de novembro de 2025, inclusive, até o termo final do período da carência, o que deverá ser objeto de cumprimento de obrigação de pagar a ser apurado com periodicidade mínima trimestral, nos períodos em que não tiver havido efetiva aplicação da carência, devendo a instituição lançar a débito do saldo devedor do empréstimo tudo o que tiver efetivamente debitado de sua conta.
Intimem-se com urgência.
Sem prejuízo do que aqui se determinou, oficie-se aos órgãos de controle interno do Banco do Brasil para apuração de eventual falta funcional dos responsáveis pelo cumprimento, assim como ao MPF para averiguar eventual prática do crime de desobediência.