Agravo de Instrumento Nº 5021779-97.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: CASA DAS DELICIAS PADARIA E CONFEITARIA LTDAADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado pela CEF, afastou a alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT/LINEA LX, 1.8 DUAL, placa IRX437.
A parte agravante, em suas razões, defende a impenhorabilidade do veículo, eis que se trata de bem essencial ao exercício da atividade empresarial, sendo utilizado diariamente para o transporte de produtos perecíveis fabricados e comercializados. Sustenta que restou comprovado, inclusive por meio de fotografias, que o veículo FIAT/LINEA LX é instrumento indispensável à operação da empresa. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou tais provas e adotou entendimento desarrazoado ao presumir que apenas veículos do tipo furgão seriam adequados para tal função, sem amparo técnico. Aponta, por fim, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), afirmando que a medida compromete de forma desproporcional a continuidade das atividades da empresa. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório. Decido.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que os bens revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. HOSPITAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V, do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de pequeno porte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 601.929/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULOS. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA. RENAJUD. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO OBSTA O BLOQUEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORAL DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. VENDA A TERCEIRO ANTERIOR À RESTRIÇÃO NÃO COMPROVADA. BLOQUEIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, a regra geral é a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do art. 833, V, do CPC nos casos em que os bens revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a simples invocação do dispositivo legal de impenhorabilidade dos bens, mas a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade para a continuidade das atividades profissionais específicas da empresa, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. 3. Imprescindibilidade não demonstrada no caso, pois, muito embora a atividade profissional desempenhada pela empresa agravante possa ser facilitada pelo uso de veículo de carga próprio para transporte de mercadorias, nada impede que esse transporte seja efetuado por outros meios. 4. Os autos não foram instruídos com comprovantes de que a tradição do veículo aos apontados adquirentes efetivamente ocorreu. 5. O fato de ambos os veículos estarem alienados fiduciariamente na data das consultas ao Renajud não impede seu bloqueio. 6. Recurso desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039821-68.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)
EXECUÇÃo FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil , nos casos em que os bens revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2. No caso em tela, houve a penhora de apenas um entre doze caminhões em nome da empresa, localizados em pesquisa Renajud. Logo, tem-se preservado o mínimo para o funcionamento da executada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046794-79.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2023)
No caso dos autos, todavia, a empresa CASA DAS DELICIAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA é uma sociedade de responsabilidade limitada, a qual se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, senão vejamos:
Assim, a teor do disposto no art. 3º da LC nº 123/2006, de modo que a questão da impenhorabilidade pode ser analisada à luz do disposto no art. 833, V do CPC.
Todavia, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade não basta a simples invocação do dispositivo legal de impenhorabilidade dos bens, mas a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade para a continuidade das atividades profissionais da empresa.
Ademais, a utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. O Tribunal de origem entendeu que a impenhorabilidade de veículo deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional do executado, circunstância não demonstrada no caso concreto. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional do recorrente, esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.919/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021)
No mesmo sentido, os precedentes deste tribunal:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. VEÍCULO. INSTRUMENTO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15 exige a prova acerca da utilidade e indispensabilidade do bem especificamente para a atividade profissional exercida (por exemplo, taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola), sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. 2. Caso em que não restou suficientemente comprovado que o veículo penhorado é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador, para a venda de mercadorias, podendo a embargante utilizar-se, ainda, de outros meios de locomoção, como o transporte público. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007137-06.2018.4.04.7101, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no que se refere à impenhorabilidade do veículo constrito na demanda originária, anoto que a impenhorabilidade do instrumento de trabalho prevista no art. 833, V, do CPC é uma cláusula protetiva que tem por finalidade preservar o trabalhador autônomo, que tem na profissão o seu sustento e de sua família. 2. No caso dos autos, não há a comprovação de que a ausência do bem penhorado impossibilite o requerente do seu exercício profissional, considerando, ainda, que a atividade principal da empresa na qual o executado exerce suas atividades é o comércio de móveis, bem como que o veículo penhorado não tem características de veículo indicado para o transporte de móveis. Outrossim, a justificativa de que necessita do veículo para realizar o transporte dos móveis sequer tem o condão de caracterizar o bem em comento como indispensável ao exercício da atividade profissional da parte agravante. 3. Destaco que a utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade profissional, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048925-21.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)
No caso dos autos, a parte executada alega que atua com a produção e comercialização de alimentos perecíveis, sendo os veículos essenciais e vinculados às atividades da empresa.
Tal alegação resta comprovada na análise do objeto da empresa na Cláusula Terceira do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL11);
Feitas tais considerações, observo que, muito embora o veículo facilite o deslocamento para a realização das atividades básicas da empresa ou ainda o transporte das mercadorias comercializadas, não é indispensável ao exercício da atividade da empresa, a qual pode se utilizar de outros meios.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, não há comprovação de que o veículo seja essencial à atividade da executada, além de não se tratar de bem único, uma vez que há outros veículos registrados em nome da empresa, inclusive mais adequados ao transporte alegado.
Ademais, há que se observar que no caso dos autos sequer houve penhora do veículo, mas apenas restrição de transferência junto ao RENAJUD.
Logo, ausente documentos aptos a comprovar os fatos alegados, deve ser mantida a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do veículo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.