Apelação Cível Nº 5021990-57.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSAPELANTE: ASSOCIAÇÃO PRÓ ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR (AUTOR)
EMENTA
DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. AMPLIAÇÃO DE VAGAS. PARECER DO CNE. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O parecer CNE/CES nº 502/2020 não possui caráter vinculante, constituindo manifestação técnica consultiva, cuja eficácia depende de homologação pelo Ministro da Educação, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131/95 e do Regimento Interno do CNE.
2. A homologação ministerial, embora necessária para eficácia dos pareceres, não é ato vinculado, sendo lícito ao Ministro discordar do parecer técnico desde que motivadamente, conforme jurisprudência do STJ e art. 50 da Lei nº 9.784/99.
3. A decisão do Ministro da Educação que deixou de homologar o parecer foi devidamente motivada per relationem, com base em parecer jurídico previamente emitido pela Consultoria Jurídica do MEC, não havendo vício de motivação formal ou material.
4. O controle judicial do mérito administrativo – notadamente no que se refere à conveniência e oportunidade do ato – encontra limites na separação dos Poderes (CF, art. 2º), sendo inadmissível a substituição da discricionariedade técnica e política da Administração Pública pelo Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de agosto de 2025.