Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005155-16.2021.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VALTER ADRIANO LOPES DA CONCEICAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MOACIR JOSÉ FERNANDES (OAB RS050229)
ADVOGADO(A): JULIA DOS SANTOS GALLE (OAB RS117497)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: GESICA MISAELA ROSA (Curador)
ADVOGADO(A): MOACIR JOSÉ FERNANDES (OAB RS050229)
ADVOGADO(A): JULIA DOS SANTOS GALLE (OAB RS117497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se cumprimento de sentença postulado com base no título executivo formado dos presentes autos.
No evento 183, DESPADEC1, foi homologado o cumprimento da obrigação de fazer e determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores devidos.
No evento 192, PET1, a parte exequente relatou a ocorrência de desconto mensal de valores, o qual ele entende indevido, requerendo a imediata suspensão dos descontos.
No evento 194, PARECER1, a Contadoria informou que todos os valores devidos já foram pagos na via administrativa, não havendo parcelas a serem executadas na via judicial.
A parte exequente foi intimada para indicar quais descontos entende indevidos (evento 203, DESPADEC1).
A parte exequente manifestou-se no evento 215, PET1, requerendo seja excluído o débito do 19º. BI MTZ (19º. Batalhão da Infantaria Montada) junto do contracheques do exequente, bem como seja aplicado o instituto da repetição de indébito do valor total cobrado (R$ 14.748,44) em dobro como reparação de danos gerado pelo Ministério da Defesa.
Novamente, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 217, DESPADEC1), a qual apontou se tratar de questão de mérito se cabe ou não a restituição dos valores mensais descontados, submetendo o ponto à decisão final do Juízo (evento 232, PARECER1).
Foi determinada a intimação da União para justificar o desconto realizado no contracheque do exequente denominado "116 19 BI MTZ" (evento 234, DESPADEC1), havendo manifestação e juntada de documentos no evento 238.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dedução da Compensação Pecuniária
Razão assiste à União.
A compensação pecuniária, instituída pela Lei n° 7.963/89, é benefício destinado a indenizar o militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio. Uma vez que a sentença exequenda determinou a reintegração do militar, anulando, assim, o ato de licenciamento, não deve subsistir o referido benefício, de forma que deve ser restituída a verba paga a título de compensação pecuniária. De fato, configurar-se-ia enriquecimento ilícito da parte exequente se não houvesse o abatimento de tais verbas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A compensação pecuniária consiste em uma espécie de indenização ao militar temporário que, ao término de seu tempo de serviço, é licenciado ex officio e visa a compensar a exclusão involuntária dos quadros das Forças Armadas. 2. Com o reconhecimento da nulidade do ato de licenciamento do autor e seu direito à reforma, com a respectiva remuneração, e o pagamento dos valores atrasados, desde o desligamento da Corporação Militar, o adimplemento da aludida vantagem perdeu seu substrato fático-jurídico, tendo a sentença recomposto o status quo ante. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50043818220224047101 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. REINTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação pecuniária é verba devida ao oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, nos termos da Lei 7.963/1989. 2. Tendo sido o agravante reintegrado judicialmente, ainda que de forma liminar, impõe-se a devolução da compensação pecuniária, bem assim de qualquer outra verba recebida em razão do licenciamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50240537320214040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Turma)
Por conseguinte, não merece acolhimento a irresignação da parte exequente no que toca ao abatimento da importância recebida a título de compensação pecuniária.
Rejeito, assim, a impugnação da parte exequente quanto ao desconto da compensação pecuniária.
Intimem-se as partes.
Nada mais postulado, dê-se baixa.