Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.CDA2C (Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CESAR PRATES
- Advogado
- VILMAR LOURENÇO (OAB 33559/RS)
Apelação Cível Nº 5022482-88.2018.4.04.7108/RS
APELANTE: LUIS CESAR PRATES (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão recursal do autor envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista, por penosidade, após 28/04/1995 (evento 61, APELAÇÃO1).
Embora tenha havido alegação de exposição ruído, agentes químicos, periculosidade e vibrações, eventual afastamento da especialidade, com base nesses agentes (evento 25, PROCADM2), ensejará o exame da penosidade.
A matéria está afetada à sistemática de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ, visando definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995 [Tema Repetitivo nº 1.307] - o que aconselha, à luz da razoabilidade e da economicidade, sobrestar a tramitação do feito, ainda que a determinação de suspensão nacional seja restrita àquela instância.
Com efeito, a deliberação, neste momento, pela eventual realização e/ou valoração de prova pericial não terá efeito prático imediato, e pode restar prejudicada a depender da tese firmada no precedente vinculante, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando impõem ônus ao erário.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
