Agravo de Instrumento Nº 5022782-87.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVAAGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILDAGRAVADO: DOUGLAS HAUSCHILDADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de reconhecimento de erro material na contagem de tempo de contribuição e determinou a implantação do benefício concedido ao exequente, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro na contagem de tempo de contribuição em título executivo judicial, após o trânsito em julgado, configura erro material passível de correção em cumprimento de sentença ou se está acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação do INSS de erro material na contagem de tempo de contribuição no título executivo judicial não se sustenta, pois a questão não se trata de mero erro material, mas sim de erro de fato ou de julgamento, que busca rediscutir o tempo de contribuição do benefício concedido.
4. A tentativa de rediscutir o tempo de contribuição em sede de cumprimento de sentença viola a coisa julgada material, uma vez que a parte deixou de impugnar a contagem estabelecida na sentença e no acórdão em momento processual oportuno.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado, diferentemente do erro de julgamento, que exige vias de impugnação apropriadas, como a ação rescisória (STJ, AgInt no REsp n. 1.469.645/CE).
6. A insurgência da Autarquia quanto ao tempo de contribuição apurado na ação principal, após o trânsito em julgado, deve ser veiculada em ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, não sendo possível tal discussão em cumprimento de sentença.
7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica ao vedar a rediscussão de temas já acobertados pela preclusão e coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, reforçando a necessidade de respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas.
8. A decisão agravada, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, agiu corretamente, estando em consonância com os princípios processuais e a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A alegação de erro na contagem de tempo de contribuição em título executivo judicial, após o trânsito em julgado, não configura erro material passível de correção em cumprimento de sentença, estando acobertada pela coisa julgada e exigindo, se for o caso, ação rescisória.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, 494, inc. I, 926, 966, inc. VIII, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 28.11.2017; TRF4, AI: 50057937420234040000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AG 5006848-31.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AI: 50259348520214040000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5029563-33.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2026.