Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1849356/SC (2019/0345532-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: MARILENE KLUG
RECORRIDO: MARILIA MARQUES GUIMARAES
RECORRIDO: MAURICI JOSE DUTRA
REPRESENTADO POR: MARIA SERENITA DUTRA
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA E OUTRO(S) - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal de Santa Catarina com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.960): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.018/3.035). A parte recorrente aponta violação aos arts. 300, 302, 337, 485, 502, 503 e 1.022 do CPC, 876, 884, 885, do Código Civil, 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e 46, §3º, e 114 da Lei n. 8.112/90. Sustenta (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) que "O Acórdão ora recorrido ao fundamentar a irrepetibilidade dos valores pelo fundamento de que não teria ocorrido suspensão da ação individual acaba por deturpar o instituto da litispendência em matéria de ações coletivas, uma vez que a fruição da tutela coletiva ocorreu pela parte autora de forma certa e acabada, não podendo se valer de parte dos seus efeitos jurídicos, QUAIS SEJAM, o pagamento de valores relativos a diferenças de URP/89, por força de liminar, MAS, DE OUTRA PARTE, não sofrer os efeitos jurídicos decorrentes de sua revogação, inclusive com a devolução foram percebidos por decisão judicial em cognição exauriente. Gize-se, ocorreu a fruição da liminar em mandado de segurança coletivo em favor da parte autora, pelo que não se pode exigir manifestação expressa da mesma para dins de se valer de seus efeitos, o que transparece com a decisão ora recorrida, prejudicando, inclusive, a própria noção básica de tutela coletiva e representação de grupo de pessoas. Ora, se houve a fruição de valores em decorrência de decisão proferida em tutela coletiva e não houve qualquer manifestação da parte interessada em sentido contrário, é nítido que ocorreu aquiescências em TODOS os seus efeitos futuros [...] Cabível, assim, o reconhecimento da prefacial de litispendência/coisa julgada, posto que ambas as decisões judiciais proferidas no MSC nº 2001.34.00.020574-8 devem ser consideradas e não apenas os efeitos positivos da fruição de valores (liminar deferida) e observadas em seus respectivos limites temporais: legalidade dos pagamentos até a propositura do Mandado de Segurança coletivo e repetibilidade dos valores a partir de então (tutela revogada). Assim, o pedido deduzido pela parte recorrida no presente processo, no caso, abstenção da UFSC em efetuar qualquer desconto referente ao recebimento da rubrica "URP" no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, encontra óbice na coisa julgada formada nesse mandado de segurança coletivo, processo que garantiu à autarquia recorrente o direito de cobrar dos substituídos os valores recebidos a partir de 17/07/2001, conforme decidido pelo TRF1, e, independentemente de abertura de processo administrativo, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 169.867- DF." (fls. 3.050/3.051); e (III) que "não há como se obstar procedimento de restituição de valores percebidos por meio de liminar/tutela revogada que é natural e inerente ao devido processo legal que condiciona o deferimento de tutelas provisórias a sua reversibilidade, nos termos do art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal, o que será objeto de recurso extraordinário encartado juntamente com o presente especial, mas que igualmente viola dispositivos legais pertinentes ao gozo de decisões precárias e a necessidade de restituição de valores, quando revogadas. [...] a percepção de boa fé dos valores é inerente ao cumprimento de uma decisão judicial, ainda que em caráter precário, sendo que tal valor jurídico igualmente deve ser conferido à atuação da Fazenda Pública que realiza o seu cumprimento e busca pelos meios recursais cabíveis a sua revogação, com o retorno ao status quo anterior. É necessário, assim, o respeito do princípio do devido processo legal e da legalidade, para fins de que a norma processual tenha sua aplicabilidade e eficácia devidamente alcançados, o que não ocorre no caso em tela, no momento em que se aponta para a possibilidade de manutenção de valores percebidos a título precário na esfera patrimonial da parte recorrida." (fls. 3.053/3.056). Por meio da decisão de fls. 3.458/3.4611, determinou-se o retorno dos autos à origem em razão da afetação do tema relativo à devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, bem como daqueles recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, matérias essas que foram afetadas pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE 02/05/2019 - TEMA 1.099/STJ; e REsp 1.734.627/SP, REsp 1.734.641/SP, REsp 1.734.647/SP, REsp 1.734.656/SP, REsp 1.734.685/SP, REsp 1.734.698/SP - Tema 692/STJ). Na sequencia, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.009 do STJ e determinou a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC, quanto ao remanescente (fls. 3.656/3.661). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, ressalto que foi negado seguimento ao recurso quanto a tese de necessidade de reposição ao erário em caso de erro operacional da Administração, em razão de o acórdão estar em consonância com o entendimento sufragado no REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL (Tema 1.009), razão pela qual a análise do recurso se dará somente quanto às teses remanescentes. Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, quanto à arguição de litispendência/coisa julgada, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 2.963/2.967): Preliminar de litispendência/coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 A sentença reconheceu coisa julgada material formada pelo Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8, em face do que extinguiu o processo sem exame do mérito De fato, a questão aqui debatida pela ótica dos interesse individuais dos autores está relacionada ao objeto do Mandado de Segurança coletivo 2001.34.00.020574-8 (número atual 0020541-40.2001.4.01.3400) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior na justiça federal do Distrito Federal, e que transitou em julgado em 18-08-2018, após a negativa de seguimento ao ARE 1091811 pelo STF. Naquela ação coletiva, a discussão envolveu o direito ou não à manutenção do pagamento da parcela relativa à URP aos servidores após a migração destes para o regime estatutário, considerando que a parcela fora-lhes reconhecida como devida pela Justiça do Trabalho quando ainda eram regidos pelo regime celetista. O mandado de segurança foi impetrado pelo sindicato na justiça federal de 1ª Região após a administração da Universidade ter cessado os pagamentos da URP em julho de 2001, após discussão sobre os limites temporais dos efeitos daquela sentença trabalhista, travada em sede de execução. Apesar de ter sido deferida liminar logo no início do mandado de segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica, confirmada depois na sentença, o pedido de reconhecimento do direito à manutenção do recebimento da URP foi ao final rejeitado por acórdão do TRF1, confirmado pelos tribunais superiores. Mas os servidores acabaram dispensados de restituir os valores recebidos, afora os valores recebidos por força de liminar deferida naquele próprio mandado de segurança, enquanto vigorou (período de 17 de julho de 2001 e 9 de agosto de 2002), conforme o acórdão do TRF1, também con?rmado nessa parte em face da negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário. Ocorre que essa ação coletiva, ainda que em trâmite quando esta ação foi proposta, e desde agosto de 2018 já julgada definitivamente, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação às ações individuais. Com efeito, quanto à litispendência, a regra do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), ao afastar os autores de ações individuais da possibilidade de se valerem dos efeitos de eventual julgamento de procedência na ação coletiva caso não requeiram a suspensão das ações individuais, admite implicitamente a possibilidade de coexistência das ações individual e coletiva. Se a sentença de procedência na ação coletiva não aproveita aos autores de ações individuais que delas não desistirem, a conclusão que se impõe é que eles podem seguir nas ações individuais, e a relação jurídica controvertida com a parte ré será equacionada nesta ação individual. Portanto, não se há de falar em litispendência. Quanto à coisa julgada, versando aquela demanda coletiva sobre direitos individuais homogêneos, e sendo a sentença trânsita em julgado de improcedência do pedido, a coisa julgada material quanto à inexistência do direito controvertido alcança apenas aqueles substituídos que tenham eventualmente intervindo no feito na condição de litisconsortes ativos, conforme disposições contidas nos arts. 81, par. único, III, e 103, III, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor), aplicáveis ao caso, e que tem o seguinte teor: (...) Ressalto que a decisão proferida pelo STJ no Resp Repetitivo 1110549 (Tema 60) limita-se a admitir o cabimento da suspensão das ações individuais na pendência de ação coletiva, para se aguardar o julgamento desta. Contudo, não afirma a existência de litispendência. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. Nesse sentido os julgados abaixo, todos proferidos em casos envolvendo direitos individuais homogêneos: (...) No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não resta configurada a litispendência e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. Portanto, reformo a sentença no ponto, afastando a coisa julgada, e passando ao exame do mérito da pretensão. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Em reforço; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2. Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4. Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). 5. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC. 3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA