PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023219-08.2024.4.04.7100/RSAUTOR: PAULO RICARDO DE ANDRADEADVOGADO(A): VLADIMIR FERREIRA NICOLETTI (OAB RS026322)ADVOGADO(A): PAULA DOVIZINSKI FLORES (OAB RS103565)SENTENÇA
Ante o exposto, extingo sem julgamento de mérito o pedido de averbação como especial do período em que o autor prestou serviço militar (CPC, art. 485, IV e VI c/c art. 327, § 1º, II) e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 16/03/1994 a 26/10/1994, 09/11/1994 a 22/06/1995 e 28/06/1995 a 03/08/2018; b) averbar como comum o tempo de serviço militar de 02/07/1990 até 01/07/1992; c) pagar à parte autora (CONCESSÃO) a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/198.515.928-4, com DIB na DER, em 12/05/2021 e RMI a calcular; d) pagar as parcelas vencidas desde 08/08/2024 (data da citação válida). Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque o autor está empregado ( ), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC, art. 300). Atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (, -F, com a redação da ; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, °). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (, ). e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no °, I do CPC. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.