Intimação
D- Órgão
- SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA)
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- JORGE FREDERICO BECKER
- Advogados
- DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB 80210/RS), VILMAR LOURENÇO (OAB 33559/RS)
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023964-60.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMAAPELANTE: JORGE FREDERICO BECKERADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. No caso, verifica-se que não ocorreu nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas.
3. Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, não sendo necessária a expressa referência a dispositivos legais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2026.
