Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188050/SC (2024/0368609-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LUIZA DA LUZ LINS
RECORRENTE: MARIA DA LUZ LINS
RECORRENTE: CONSUELO DA LUZ LINS
RECORRENTE: TERESA DA LUZ LINS
RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DA LUZ LINS
RECORRENTE: CLAUDIO DE AZEREDO COUTINHO
RECORRENTE: GIOVANA BEATRIZ BEDUSCHI
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
RAQUEL IUNG SANTOS - SC066146
PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES - SC069994
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZA DA LUZ LINS e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação e de Remessa Necessária, assim ementado (fl. 1.110e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. APP, MATA CILIAR E TERRENO DE MARINHA. LAGOA DA CONCEIÇÃO/SC. METRAGEM DA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 15 METROS RECONHECIDOS EM ACP COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGULARIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CIVIS PERANTE OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E AMBIENTAIS. CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO A SPU POR ENVOLVER TERRENO DE MARINHA. OBRIGATORIEDADE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAD. IMPRESCINDÍVEL. ANUÊNCIA DA FLORAM. IMPRESCINDÍVEL. IMA, SE NECESSÁRIO. 1. Considerando que na ACP nº nº 2003.72.00.007539-1, autos digitalizados sob o n.° 5025133-50.2014.404.7200 restou expresso e de maneira explícita que a metragem a ser observada é de 15m da margem da Lagoa, não há mais o que se discutir quanto à largura da faixa a ser respeitada como não edificável, a qual deve ser de quinze metros, sob pena de afrontar os princípios da coisa julgada e preclusão. 2. No concernente à mata ciliar, a jurisprudência do STJ há tempos prescreve ser intocável ou intangível e de cunho propter rem dessa modalidade de APP, a manutenção da área destinada à preservação permanente é obrigação que decorre da relação existente entre o devedor e a coisa/bem, pois é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental. Assim, estando as construções em área de preservação permanente a supressão da vegetação natural, só excepcionalmente, pode ser permitida, apenas nos casos de interesse social e público, não sendo o caso, o que impõe sua demolição com a recuperação da área degradada, haja vista violar diretamente dispositivos expressos do arcabouço jurídico ambiental. 3. Regularização das construções civis a partir dos quinze metros da margem da Lagoa junto aos Òrgãos municipais e ambientais, levando-se em conta inclusive por ser parte do imóvel terreno de marinha, a realização perante a SPU do cadastro/registro para fins de controle da União sobre o patrimônio público e pagamento das taxas de ocupação. Na ausência de regularização, a demandada ou sucessores a qualque título arca com as consequências da ilicitude, entre as quais se destaca a penalidade da demolição das edificações e a recuperação ambiental, abrangendo daí o restante da área de 30m da margem lacustre, considerada área de preservação permanente, além disso a possibilidade de condenação indenizatória (obrigação de pagar). 4. Parte do imóvel adentra em terreno de marinha, o que impõe a regularização junto à SPU. 5. Obrigatoriedade da apresentação do PRAD para fins de recuperação ambiental da respectiva área, o qual deverá ter anuência da Floram, e se necessário do IMA. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes (fls. 1.189/1.192e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.193e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. APARENTE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Acréscimo de fundamentação, apenas para efeitos integrativos ao acórdão embargado. Opostos os segundos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes (fls. 1.270/1.279e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.280e): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Acréscimo de fundamentação complementar, sem efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – a existência de omissões (fls. 1.318/1.319e); ii. Art. 932, II, do Código de Processo Civil – "[...] as razões do recurso de apelação fogem do escopo da recorribilidade, haja vista que não impugnam especificamente o dispositivo da sentença recorrida, tampouco os fundamentos da decisão", em afronta ao princípio da dialeticidade processual (fl. 1.322e); iii. Art. 926 do Código de Processo Civil – o acórdão recorrido violou o dever de coerência e de unificação da jurisprudência, incorrendo, consequentemente, em violação do artigo 926 do Código de Processo Civil (fl. 1.325e); iv. Arts. 337, 502 e 508 do Código de Processo Civil – "o Tribunal de origem interpretou de forma totalmente equivocada a coisa julgada formada a partir da sentença proferida na ação civil pública n. 2003.72.00.007539-1, aplicando-a erroneamente no presente caso" (fl. 1.326e); v. Arts. 2º, b, da Lei n. 4.771/1965, 4º, II, da Lei n. 12.651/2012, 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – "[...] ao considerar as construções irregulares com base em legislação posterior à da edificação de benfeitorias que foram construídas seguindo todas as normas então vigentes e devidamente licenciadas pelos órgãos competentes, o Tribunal a quo violou o princípio da irretroatividade das leis e, consequentemente, negou vigência à alínea “b” do artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65, à alínea “b” do inciso II do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/12 e aos §§1º e 2º do artigo 6º e ao artigo 24, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (fl. 1.332e); vi. Arts. 21 e 23, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – "[...] o acórdão recorrido decidiu por manter a ordem demolitória, em flagrante violação do dever de as esferas controladoras observarem a proporcionalidade para eliminação de irregularidades" (fl. 1.333e); e v. Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – deve ser observada a "[...] irretroatividade da lei, princípio consagrado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Se a situação consolidada atendia todas as normas ambientais vigentes, os parâmetros estabelecidos por lei posterior não podem ser aplicados retroativamente, a ato jurídico perfeito" (fl. 1.336e). Com contrarrazões (fls. 1.387/1.419e; fls. 1.442/1.453e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.474/1.481e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.613e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.602/1.610e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, os Recorrentes sustentam a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve análise quanto: "(i) À regularidade da edificação à época da construção (1979), que foi devidamente licenciada e aprovada pelos competentes, e, consequentemente, à impossibilidade de retroação da legislação ambiental mais restritiva; e (ii) À desproporcionalidade da ordem de demolição pela ausência de proveito ambiental relevante" (fl. 1.318e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, reconhecendo a ocorrência de dano ambiental consistente na edificação irregular em Área de Preservação Permanente, impondo as obrigações de desfazer as construções inseridas dentro dos 15 metros das margens da Lagoa da Conceição, dentre outras (fls. 1.114/1.117e): Inicialmente, é imperioso sublinhar que a presente ACP tem origem na Ação Civil Pública nº 2003.72.00.007539-1, autos digitalizados n.° 5025133-50.2014.404.7200 (trânsito em julgado), demanda que, conforme ementa, imputou ao Município as seguintes obrigações: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DA MARINHA NO ENTORNO DA LAGOA DA CONCEIÇÃO EM FLORIANÓPOLIS/SC. 1. Ocupações irregulares nas margens da Lagoa, em faixa de marinha, constituem dano efetivo ao patrimônio da União Federal e comprometem o direito de todos ao meio ambiente constitucionalmente garantido. 2. É necessário o cumprimento da legislação federal por parte do Município apelante, de maneira que não autorize mais construções que causem danos ao meio ambiente, obedecendo, deste modo, normas infraconstitucionais e constitucionais a respeito, bem como adote as providências cabíveis a fim de possibilitar o acesso às margens da Lagoa e promova o levantamento dos ocupantes dessa área. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AC 0007539-94.2003.404.7200, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D. E. 24/09/2010). No corpo daquela apelação restou expresso e de maneira explícita que a metragem a ser observada é de 15m da margem da Lagoa (Evento 26 - ACOR1 - Apelação Cível nº 00075399420034047200 ou Evento 3 - ACOR76 - Proc. nº 5025133-50.2014.4.04.7200). Portanto, não há mais o que se discutir quanto a largura da faixa a ser respeitada como não edificável, a qual deve ser de no mínimo 15 metros. Veja-se excerto do referido julgado. a) determinar 0 total cumprimento, por seus Órgãos e agentes, da legislação federal e estadual sobre a faixa de proteção ao redor do elemento hídrico, bem como a providenciar levantamento de todas as ocupações em faixa de marinha, no entorno da Lagoa da Conceição, identificando os responsaveis, indicando quais obtiveram alvarás e qual a data dos mesmos e adotando as providências cabíveis para a abertura de acessos às margens da mesma, especialmente na faixa definida pelo Código de Águas e pela Lei do Plano Diretor dos Balneários (15 metros); Original sem destaque. b) divulgar esta sentença em jornal de grande circulação estadual, haja vista o carater educativo que deve acompanhar as ações de defesa do meio ambiente. c) Pagar a pena pecuniária de RS 10.000,00 (dez mil reais) por cada caso de descumprimento da decisão, revertendo-se os valores para o Fundo de Reconstituição de Danos Ambientais, previsto no art. 13, da Lei n. ° 734 7/85. Sendo assim, a sentença incorre em equívoco ao afirmar: Como pode se observar, era prevista a preservação da vegetação nativa no entorno das lagoas, porém não era apresentada uma distância precisa a partir das margens, assim como existia para os cursos d’água." Com efeito, não é possível que a legislação ambiental venha a retroagir, para estabelecer um limite para a construção às margens das lagoas, o qual não existia na época. Assim, a decisão impugnada evidencia afronta aos princípios da coisa julgada e preclusão. Tal ilação decorre do fato da sentença ao determinar ao Município revisar de maneira que não autorize mais construções que causem danos ao meio ambiente, obedecendo, deste modo, normas infraconstitucionais e constitucionais a respeito, bem como adote as providências cabíveis a fim de possibilitar o acesso às margens da Lagoa e promova o levantamento dos ocupantes dessa área, transitou em julgado com a metragem de 15m da faixa de APP das margens da Lagoa. De mais a mais, ainda que se possa aventar que a legislação prevê no local em exame a metragem de 30m, por uma questão de segurança jurídica deve prevalecer a coisa julgada que estabeleceu 15m das margens lacustres. Somasse a isso, que o pleito inicial requereu 15m de faixa a ser protegida (APP), ao mesmo tempo a apelação do MPF reivindica o julgamento procedente de todos os pedidos da inicial. Sendo assim, no caso em exame a margem de proteção da Lagoa deve ser de 15m, sob pena inclusive de julgamento extra ou ultra petita, caso se obedeça a legislação de regência em que o regramento é pela faixa de 30m da margem do curso d'água. De qualquer modo, as construções a partir dos quinze metros das margens da Lagoa devem ser regularizadas perante os Órgãos municipais e ambientais competentes, bem como proceder ao registro ou cadastro junta à SPU, já que parte do imóvel é terreno de marinha, sob pena de voltar o descumprimento legal e advir as consequências da ilicitude, uma vez que a área de preservação permanente no local é considerada de no mínimo trinta metros da margem da Lagoa. Por sua vez, a antiguidade da ocupação, a limitação dos danos causados isoladamente pelo imóvel praiano (casa de lazer) e demais construções em litígio, não podem ter o beneplácito do Poder Público com a situação degradante ao meio ambiente, pois, no caso sub judice refoge as hipóteses previstas pela legislação ambiental de regularização fundiária urbana de interesse social e utilidade pública, mormente que não se admite em direito ambiental a teoria do fato consumado ou direito adquirido (Súmula 613/STJ), sobretudo por envolver APP, terreno de marinha e mata ciliar, cuja importância ao ecossistema o perito afirma: R: Sim, a área objeto é parcialmente considerada área de preservação permanente segundo a Lei nº 12.651/2012. Nas Figuras 16 e 17 abaixo é delimitada referida área sobre as fotografias aéreas dos anos de 1978 e 1998, enquanto a delimitação sobre imagem orbital recente pode ser visualizada na Figura 13. R: No que se refere à faixa de 30 metros a partir da margem da Lagoa, por ser considerada pelo poder público como área de preservação permanente, a ocupação da referida área concorre com área de preservação nos termos descritos no Art. 9º da Lei nº 9,636/1998. 2. c) A que distância as edificações estão da margem da lagoa? R: Distâncias aproximadas das edificações existentes no imóvel em relação à margem da Lagoa: - edificação que originou a presente ação = 3 metros - casa principal = 65 metros - engenho = 72 metros - canil = 130 metros - casa de apoio 1 = 136 metros - casa de apoio 2 = 168 metros 2. d) A faixa de 15 metros a partir da lagoa está desobstruída, permitindo a livre circulação pública? R: Não, dentro dessa faixa encontra-se erigida a edificação que deu origem à presente ação, que impede em parte a circulação. Além disso, as estremas do terreno nessa faixa marginal possuem cercas de arame e cerca viva (Figura 19), também impedindo a circulação. Quanto às áreas, destaca-se que o imóvel objeto da lide possui cerca de 15.860m². Desses, cerca de 21% são representados por terras da União (terrenos de marinha = 2.905m² e acrescidos de marinha = 500m²). [...] 5) a área é passível de recuperação ambiental? R: Sim, a área objeto é passível de recuperação ambiental. [...] Conclusão. Provejo o recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial, consistentes em: Demolição das construções inseridas dentro dos 15 metros das margens da Lagoa da Conceição, as quais são consideradas irregulares por ser área non aedificandi, exceto em relação ao trapiche ou rampa de acesso a embarcações para que sirvam ao ingresso da população e desde que devidamente regularizadas pelos Órgãos competentes. Deve-se operar a regularização das construções civis a partir dos quinze metros da margem da Lagoa junto aos Òrgãos municipais e ambientais, levando-se em conta inclusive por ser parte do imóvel terreno de marinha, a realização perante a SPU do cadastro/registro para fins de controle da União sobre o patrimônio público e pagamento das taxas de ocupação. Na ausência de regularização, a demandada ou sucessores de qualquer título arca com as consequências da ilicitude, entre as quais se destaca a penalidade da demolição das edificações e a recuperação ambiental, abrangendo daí o restante da área de 30m da margem lacustre, considerada área de preservação permanente. Fixo o prazo de 90 dias para o encaminhamento da regularização, bem como para apresentar o PRAD para fins de recuperação ambiental da respectiva área, PRAD que deverá ter anuência da Floram, e se necessário do IMA (implantação em 30 dias, após aprovação do PRAD). O descumprimento acarreta multa de R$500,00 por dia de atraso. Os prazos são contados da publicação do presente acórdão (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas no sentido a seguir exposto (fls. 1.190/1.192e): Não assiste razão aos embargantes, pois na ACP nº 2003.72.00.007539-1, efetivamente restou estabelecida a distância de 15m (quinze metros de faixa protetiva de APP na Lagoa da Conceição, a largura decorre na utilização do Código de Águas na época do julgamento da referida Ação Civil Pública e isso transitou em julgado. Por sua vez, denota-se que os embargantes obtiveram "vantagem", pois a metragem no entorno da Lagoa da Conceição deve ser de 30m (trinta metros) como faixa de proteção. Assim, a manutenção de 15m decorre do trânsito em julgado da ação estabelecendo a referida metragem, desaguando no princípio da segurança jurídica, firme no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. [...] O fato de as edificações serem antigas, não é salvo-conduto a permanecerem na ilegalidade, mormente que afrontam o arcabouço jurídico ambiental. De mais a mais, é preciso sublinhar que em temas de direito ambiental não há direito adquirido ou aplicação da teoria do fato consumado, consoante os ditames da Súmula 613/STJ ("não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental") [...] Quanto à regularização junto à SPU, o perito e SPU destacam - evento 345, OUT2: 1. Quanto à regularidade e localização geográfica do RIP Nº 81050103363-55 SPU SC Conforme solicitado pelo perito do Juízo na resposta do quesito número 2 do MPF (transcrito abaixo), foi efetuada solicitação de informações ao SPU/SC sobre o RIP nº 81050103363-55 em nome de Eduardo Santos Lins. 2. Caso a(s) edificação(ões) e suas benfeitorias estejam, total ou parcialmente sobre terrenos de marinha ou seus acrescidos, o ocupante possui certidão da SPU/SC comprovando ser foreiro ou possuir a preferência a aforamento da área em questão? R: Nos autos do processo constam duas informações divergentes com relação à eventual certidão de ocupação/aforamento emitida pela SPU/SC. Na Nota Técnica nº 9501/2017-MP (Evento 18, INF2) consta a informação de que o imóvel objeto da lide não está cadastrado no Sistema de Administração Patrimonial da União – SIAPA. Já na contestação apresentada pela Ré particular é apresentada informação contrária, afirmando-se que o mesmo está cadastrado junto à SPU/SC sob o RIP nº 8105.0003363-10, em nome do pai da Ré, Sr. Eduardo Santos Lins. Em consulta realizada por este perito em relação à situação cadastral do RIP acima citado foi confirmada sua existência e regularidade (Figura 15), devendo ser destacado que o endereço do imóvel não é preciso e a área do imóvel não coincide com a área objeto. Com base no exposto, solicita-se a confirmação da situação cadastral do imóvel objeto da lide pela SPU/SC, no âmbito de sua manifestação a este Laudo Pericial. Aduzo que o fato de possuir cadastro perante a SPU, não significa que não possa ser revisto, mormente quando írrito, bem como não torna regular a ilicitude nas edificações por vilipendiar a legislação ambiental, uma vez que a população tem o direito de ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ex vi do art. 225 da CF/88 (destaques meus). No acórdão mediante o qual os segundos aclaratórios foram julgados, no que concerne à irregularidade da ocupações inseridas nas magens da Lagoa da Conceição, a Corte a qua consignou compreensão nos seguintes termos (fls. 1.270/1.279e): Portanto, a matéria foi enfrentada e dirimida com clareza solar em sua fundamentação com base no acervo probatório, legislação de regência e, especialmente, a coisa julgada. Mesmo assim, passo a delinear alguns fundamentos, tudo com intuito de prestar efetiva jurisdição, embora tudo enfrentado e dirimido no julgado. Desse modo, primeiramente, expresso que os argumentos expostos nos presentes aclaratórios tentam levar a rediscutir matéria com trânsito em julgado - coisa julgada -, o que na fase processual em voga deve-se observar fielmente o que constou no título "executivo" formado, inexistindo possibilidade de alterá-lo, sem ampliação ou restrição do que nele esteja disposto. [...] Ora, a sentença na ACP com trânsito em julgado, ainda que estabelecendo de maneira genérica sua eficácia constitutiva, já que imputou ao Município a obrigação de verificar as ocupações irregulares inseridas nos 15m até a margem da Lagoa da Conceição e adotar as providências, nos termos da sentença e legislação de regência, conforme consignado no acórdão no evento 10. Não custa lembrar que a imposição dos 15 (quinze) metros de área livre de construções civis das margens da Lagoa da Conceição, tendo como supedâneo legal o Código de Águas - Decreto nº 24.643/34 -, que em seu art. 14 determina a distância de 15m para a parte de terra, verbis: Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. Portanto, é nesse dispositivo que se encontra a base legal do ato sentencial com trânsito em julgado a reconhecer os 15m (quinze metros) livres de qualque intervenção humana, faixa que compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de que a existência das edificações causam dano ambiental. [...] No que diz respeito à restrição de 15m prevista no Código de Águas e a contradição à ocorrência de terreno de marinha, trata-se de questão hilariante ao deslinde da questão, pois os terrenos reservados ou marginais conceituado pela legislação antiga (Código de Águas/1934), e terrenos de marinha pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda que semanticamente falando haja pequena diferenciação, ao fim e ao cabo envolve reserva legal a ser preservada as margens dos cursos d'água, o que indica ser de somenos importância a diferenciação, uma vez que se difereciam quanto à medição, pois os terrenos de marinha se dá da linha preamar média de 1831 - Decreto-Lei nº 9760/46, e os reservados ou marginais devem possuir uma largura de apenas quinze metros e medidos a partir da linha média das enchentes ordinárias, conforme Código de Águas e art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Em relação a irretroatividade da lei, os embargantes tergiversam, porque não há que se falar em irretrioatividade da lei, se as construções datam de 1979 e o Código de Águas vige desde 1934. Com isso, observa-se que a legislação aplicada na sentença com trânsito em julgado em que constou os 15m (quinze metros) é anterior às edificações, sem esquecer que o Código Floresta de 1965 também é anterior, o qual também já previa a faixa de conservação, nos termos do art. 2º. Logo, a tese da irretroatividade da lei desenvolvida nos presentes embargos de declaração é desprovida de fundamentos jurídicos, bem como não se pode falar em prévia regularidade da edificação, uma vez que não podem estar inseridas na faixa dos 15m (APP), conforme sentença com trânsito em julgado, baseada no art. 14 do Decreto nº 24.643/34. Quanto à alegada desproporcionalidade por ausência de proveito ambiental relevante decorrente da demolição, para evitar delongas, colaciono excerto do REsp 1410732/RN, o qual dá adequada solução à lide, verbis: 3. Atento ao valor transcendental e à gravidade das agressões à Zona Costeira, o legislador prescreveu, em vasto conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988). [...] Conclui-se que se impõe a demolição, pois esta medida não se torna mais gravosa ao meio ambiente, ao contrário, permite sua recuperação integral, o que não ocorreria se fossem mantidas as construções civis no local em que é proibida qualquer intervenção humana. Além disso, está prevista na sentença com trânsito em julgado, a qual deve ser cumprida em sua inteireza, sob pena de afronta á coisa julgada (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09.05.2023, DJe de 12.05.2023 – destaque meu). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Acerca da suscitada ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil, em razão da violação de dever de coerência e de unificação da jurisprudência, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao art. 926 do Código de Processo Civil. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (i) não estar configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, (ii) ter ocorrido a formação de coisa julgada em relação à metragem de 15m da faixa de APP das margens da Lagoa, e (iii) a aplicação das determinações cabíveis, como a demolição das construções na área em análise, nos seguintes termos (fls. 1.114/1.117e): De pronto, afasto as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e inadmissibilidade do recurso de apelação. Pois bem. O princípio da dialeticidade resta quebrado se a parte recorrente não demonstrar ou evidenciar, nas razões recursais, o desacerto da decisão recorrida. Tal não ocorre no presente caso, pois a insurgência central se deu pelo fato de a sentença recorrida não ter aceitado que as construções inseridas na faixa de 15 metros da Lagoa são irregulares. Portanto, as alegações no apelo são pertinentes com o decidido no ato combatido. Logo, a irresignação não prospera. Ademais, não há empecilho a que a parte reitere, em razões de apelação, os argumentos esgrimados na inicial e em razões finais. Quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, também não claudicou a via recursal, pois a motivação do apelo é suficiente e inteligível para o seu julgamento em consonância com as provas dos autos e a sentença, uma vez que a questão fulcral da apelação envolve a metragem tolerável para edificações no entorno da Lagoa da Conceição. Rejeito o pedido. No que diz respeito à inadmissibilidade da apelação, igualmente não encontra eco no CPC, pois o apelante cumpriu com os requisitos do art. 1.010 do CPC, o recurso é adequado, pois combate sentença de mérito, consoante o art. 1.009 do Caderno Processual Civil. E mais, adianto que é possível o julgamento do mérito do apelo, traduzindo o entendimento de que foram atendidos os pressupostos de admissibilida [...] Inicialmente, é imperioso sublinhar que a presente ACP tem origem na Ação Civil Pública nº 2003.72.00.007539-1, autos digitalizados n.° 5025133-50.2014.404.7200 (trânsito em julgado), demanda que, conforme ementa, imputou ao Município as seguintes obrigações: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DA MARINHA NO ENTORNO DA LAGOA DA CONCEIÇÃO EM FLORIANÓPOLIS/SC. 1. Ocupações irregulares nas margens da Lagoa, em faixa de marinha, constituem dano efetivo ao patrimônio da União Federal e comprometem o direito de todos ao meio ambiente constitucionalmente garantido. 2. É necessário o cumprimento da legislação federal por parte do Município apelante, de maneira que não autorize mais construções que causem danos ao meio ambiente, obedecendo, deste modo, normas infraconstitucionais e constitucionais a respeito, bem como adote as providências cabíveis a fim de possibilitar o acesso às margens da Lagoa e promova o levantamento dos ocupantes dessa área. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AC 0007539-94.2003.404.7200, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D. E. 24/09/2010). No corpo daquela apelação restou expresso e de maneira explícita que a metragem a ser observada é de 15m da margem da Lagoa (Evento 26 - ACOR1 - Apelação Cível nº 00075399420034047200 ou Evento 3 - ACOR76 - Proc. nº 5025133-50.2014.4.04.7200). Portanto, não há mais o que se discutir quanto a largura da faixa a ser respeitada como não edificável, a qual deve ser de no mínimo 15 metros. Veja-se excerto do referido julgado. a) determinar 0 total cumprimento, por seus Órgãos e agentes, da legislação federal e estadual sobre a faixa de proteção ao redor do elemento hídrico, bem como a providenciar levantamento de todas as ocupações em faixa de marinha, no entorno da Lagoa da Conceição, identificando os responsaveis, indicando quais obtiveram alvarás e qual a data dos mesmos e adotando as providências cabíveis para a abertura de acessos às margens da mesma, especialmente na faixa definida pelo Código de Águas e pela Lei do Plano Diretor dos Balneários (15 metros); Original sem destaque. b) divulgar esta sentença em jornal de grande circulação estadual, haja vista o carater educativo que deve acompanhar as ações de defesa do meio ambiente. c) Pagar a pena pecuniária de RS 10.000,00 (dez mil reais) por cada caso de descumprimento da decisão, revertendo-se os valores para o Fundo de Reconstituição de Danos Ambientais, previsto no art. 13, da Lei n. ° 734 7/85. Sendo assim, a sentença incorre em equívoco ao afirmar: Como pode se observar, era prevista a preservação da vegetação nativa no entorno das lagoas, porém não era apresentada uma distância precisa a partir das margens, assim como existia para os cursos d’água." Com efeito, não é possivel que a legislação ambiental venha a retroagir, para estabelecer um limite para a construção às margens das lagoas, o qual não existia na época. Assim, a decisão impugnada evidencia afronta aos princípios da coisa julgada e preclusão. Tal ilação decorre do fato da sentença ao determinar ao Município revisar de maneira que não autorize mais construções que causem danos ao meio ambiente, obedecendo, deste modo, normas infraconstitucionais e constitucionais a respeito, bem como adote as providências cabíveis a fim de possibilitar o acesso às margens da Lagoa e promova o levantamento dos ocupantes dessa área, transitou em julgado com a metragem de 15m da faixa de APP das margens da Lagoa. De mais a mais, ainda que se possa aventar que a legislação prevê no local em exame a metragem de 30m, por uma questão de segurança jurídica deve prevalecer a coisa julgada que estabeleceu 15m das margens lacustres. Somasse a isso, que o pleito inicial requereu 15m de faixa a ser protegida (APP), ao mesmo tempo a apelação do MPF reivindica o julgamento procedente de todos os pedidos da inicial. Sendo assim, no caso em exame a margem de proteção da Lagoa deve ser de 15m, sob pena inclusive de julgamento extra ou ultra petita, caso se obedeça a legislação de regência em que o regramento é pela faixa de 30m da margem do curso d'água. De qualquer modo, as construções a partir dos quinze metros das margens da Lagoa devem ser regularizadas perante os Órgãos municipais e ambientais competentes, bem como proceder ao registro ou cadastro junta à SPU, já que parte do imóvel é terreno de marinha, sob pena de voltar o descumprimento legal e advir as consequências da ilicitude, uma vez que a área de preservação permanente no local é considerada de no mínimo trinta metros da margem da Lagoa. Por sua vez, a antiguidade da ocupação, a limitação dos danos causados isoladamente pelo imóvel praiano (casa de lazer) e demais construções em litígio, não podem ter o beneplácito do Poder Público com a situação degradante ao meio ambiente, pois, no caso sub judice refoge as hipóteses previstas pela legislação ambiental de regularização fundiária urbana de interesse social e utilidade pública, mormente que não se admite em direito ambiental a teoria do fato consumado ou direito adquirido (Súmula 613/STJ), sobretudo por envolver APP, terreno de marinha e mata ciliar, cuja importância ao ecossistema o perito afirma: R: Sim, a área objeto é parcialmente considerada área de preservação permanente segundo a Lei nº 12.651/2012. Nas Figuras 16 e 17 abaixo é delimitada referida área sobre as fotografias aéreas dos anos de 1978 e 1998, enquanto a delimitação sobre imagem orbital recente pode ser visualizada na Figura 13. R: No que se refere à faixa de 30 metros a partir da margem da Lagoa, por ser considerada pelo poder público como área de preservação permanente, a ocupação da referida área concorre com área de preservação nos termos descritos no Art. 9º da Lei nº 9,636/1998. 2. c) A que distância as edificações estão da margem da lagoa? R: Distâncias aproximadas das edificações existentes no imóvel em relação à margem da Lagoa: - edificação que originou a presente ação = 3 metros - casa principal = 65 metros - engenho = 72 metros - canil = 130 metros - casa de apoio 1 = 136 metros - casa de apoio 2 = 168 metros 2. d) A faixa de 15 metros a partir da lagoa está desobstruída, permitindo a livre circulação pública? R: Não, dentro dessa faixa encontra-se erigida a edificação que deu origem à presente ação, que impede em parte a circulação. Além disso, as estremas do terreno nessa faixa marginal possuem cercas de arame e cerca viva (Figura 19), também impedindo a circulação. Quanto às áreas, destaca-se que o imóvel objeto da lide possui cerca de 15.860m². Desses, cerca de 21% são representados por terras da União (terrenos de marinha = 2.905m² e acrescidos de marinha = 500m²). [...] 5) a área é passível de recuperação ambiental? R: Sim, a área objeto é passível de recuperação ambiental. [...] Conclusão. Provejo o recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial, consistentes em: Demolição das construções inseridas dentro dos 15 metros das margens da Lagoa da Conceição, as quais são consideradas irregulares por ser área non aedificandi, exceto em relação ao trapiche ou rampa de acesso a embarcações para que sirvam ao ingresso da população e desde que devidamente regularizadas pelos Órgãos competentes. Deve-se operar a regularização das construções civis a partir dos quinze metros da margem da Lagoa junto aos Òrgãos municipais e ambientais, levando-se em conta inclusive por ser parte do imóvel terreno de marinha, a realização perante a SPU do cadastro/registro para fins de controle da União sobre o patrimônio público e pagamento das taxas de ocupação. Na ausência de regularização, a demandada ou sucessores de qualquer título arca com as consequências da ilicitude, entre as quais se destaca a penalidade da demolição das edificações e a recuperação ambiental, abrangendo daí o restante da área de 30m da margem lacustre, considerada área de preservação permanente. Fixo o prazo de 90 dias para o encaminhamento da regularização, bem como para apresentar o PRAD para fins de recuperação ambiental da respectiva área, PRAD que deverá ter anuência da Floram, e se necessário do IMA (implantação em 30 dias, após aprovação do PRAD). O descumprimento acarreta multa de R$500,00 por dia de atraso. Os prazos são contados da publicação do presente acórdão (destaques meus). Restaram complementadas as razões expostas no julgamento dos primeiros embargos de declaração no seguinte sentido (fls. 1.190/1.192e): Não assiste razão aos embargantes, pois na ACP nº 2003.72.00.007539-1, efetivamente restou estabelecida a distância de 15m (quinze metros de faixa protetiva de APP na Lagoa da Conceição, a largura decorre na utilização do Código de Águas na época do julgamento da referida Ação Civil Pública e isso transitou em julgado. Por sua vez, denota-se que os embargantes obtiveram "vantagem", pois a metragem no entorno da Lagoa da Conceição deve ser de 30m (trinta metros) como faixa de proteção. Assim, a manutenção de 15m decorre do trânsito em julgado da ação estabelecendo a referida metragem, desaguando no princípio da segurança jurídica, firme no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. [...] O fato de as edificações serem antigas, não é salvo-conduto a permanecerem na ilegalidade, mormente que afrontam o arcabouço jurídico ambiental. De mais a mais, é preciso sublinhar que em temas de direito ambiental não há direito adquirido ou aplicação da teoria do fato consumado, consoante os ditames da Súmula 613/STJ ("não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental") [...] Quanto à regularização junto à SPU, o perito e SPU destacam - evento 345, OUT2: 1. Quanto à regularidade e localização geográfica do RIP Nº 81050103363-55 SPU SC Conforme solicitado pelo perito do Juízo na resposta do quesito número 2 do MPF (transcrito abaixo), foi efetuada solicitação de informações ao SPU/SC sobre o RIP nº 81050103363-55 em nome de Eduardo Santos Lins. 2. Caso a(s) edificação(ões) e suas benfeitorias estejam, total ou parcialmente sobre terrenos de marinha ou seus acrescidos, o ocupante possui certidão da SPU/SC comprovando ser foreiro ou possuir a preferência a aforamento da área em questão? R: Nos autos do processo constam duas informações divergentes com relação à eventual certidão de ocupação/aforamento emitida pela SPU/SC. Na Nota Técnica nº 9501/2017-MP (Evento 18, INF2) consta a informação de que o imóvel objeto da lide não está cadastrado no Sistema de Administração Patrimonial da União – SIAPA. Já na contestação apresentada pela Ré particular é apresentada informação contrária, afirmando-se que o mesmo está cadastrado junto à SPU/SC sob o RIP nº 8105.0003363-10, em nome do pai da Ré, Sr. Eduardo Santos Lins. Em consulta realizada por este perito em relação à situação cadastral do RIP acima citado foi confirmada sua existência e regularidade (Figura 15), devendo ser destacado que o endereço do imóvel não é preciso e a área do imóvel não coincide com a área objeto. Com base no exposto, solicita-se a confirmação da situação cadastral do imóvel objeto da lide pela SPU/SC, no âmbito de sua manifestação a este Laudo Pericial. Aduzo que o fato de possuir cadastro perante a SPU, não significa que não possa ser revisto, mormente quando írrito, bem como não torna regular a ilicitude nas edificações por vilipendiar a legislação ambiental, uma vez que a população tem o direito de ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ex vi do art. 225 da CF/88 (destaques meus). No acórdão mediante o qual os segundos aclaratórios foram julgados, fundamentou-se o cabimento da imposição de demolição das construções, in verbis (fls. 1.270/1.279e): Portanto, a matéria foi enfrentada e dirimida com clareza solar em sua fundamentação com base no acervo probatório, legislação de regência e, especialmente, a coisa julgada. Mesmo assim, passo a delinear alguns fundamentos, tudo com intuito de prestar efetiva jurisdição, embora tudo enfrentado e dirimido no julgado. Desse modo, primeiramente, expresso que os argumentos expostos nos presentes aclaratórios tentam levar a rediscutir matéria com trânsito em julgado - coisa julgada -, o que na fase processual em voga deve-se observar fielmente o que constou no título "executivo" formado, inexistindo possibilidade de alterá-lo, sem ampliação ou restrição do que nele esteja disposto. [...] Ora, a sentença na ACP com trânsito em julgado, ainda que estabelecendo de maneira genérica sua eficácia constitutiva, já que imputou ao Município a obrigação de verificar as ocupações irregulares inseridas nos 15m até a margem da Lagoa da Conceição e adotar as providências, nos termos da sentença e legislação de regência, conforme consignado no acórdão no evento 10. Não custa lembrar que a imposição dos 15 (quinze) metros de área livre de construções civis das margens da Lagoa da Conceição, tendo como supedâneo legal o Código de Águas - Decreto nº 24.643/34 -, que em seu art. 14 determina a distância de 15m para a parte de terra, verbis: Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. Portanto, é nesse dispositivo que se encontra a base legal do ato sentencial com trânsito em julgado a reconhecer os 15m (quinze metros) livres de qualque intervenção humana, faixa que compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de que a existência das edificações causam dano ambiental. [...] No que diz respeito à restrição de 15m prevista no Código de Águas e a contradição à ocorrência de terreno de marinha, trata-se de questão hilariante ao deslinde da questão, pois os terrenos reservados ou marginais conceituado pela legislação antiga (Código de Águas/1934), e terrenos de marinha pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, ainda que semanticamente falando haja pequena diferenciação, ao fim e ao cabo envolve reserva legal a ser preservada as margens dos cursos d'água, o que indica ser de somenos importância a diferenciação, uma vez que se difereciam quanto à medição, pois os terrenos de marinha se dá da linha preamar média de 1831 - Decreto-Lei nº 9760/46, e os reservados ou marginais devem possuir uma largura de apenas quinze metros e medidos a partir da linha média das enchentes ordinárias, conforme Código de Águas e art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Em relação a irretroatividade da lei, os embargantes tergiversam, porque não há que se falar em irretrioatividade da lei, se as construções datam de 1979 e o Código de Águas vige desde 1934. Com isso, observa-se que a legislação aplicada na sentença com trânsito em julgado em que constou os 15m (quinze metros) é anterior às edificações, sem esquecer que o Código Floresta de 1965 também é anterior, o qual também já previa a faixa de conservação, nos termos do art. 2º. Logo, a tese da irretroatividade da lei desenvolvida nos presentes embargos de declaração é desprovida de fundamentos jurídicos, bem como não se pode falar em prévia regularidade da edificação, uma vez que não podem estar inseridas na faixa dos 15m (APP), conforme sentença com trânsito em julgado, baseada no art. 14 do Decreto nº 24.643/34. Quanto à alegada desproporcionalidade por ausência de proveito ambiental relevante decorrente da demolição, para evitar delongas, colaciono excerto do REsp 1410732/RN, o qual dá adequada solução à lide, verbis: 3. Atento ao valor transcendental e à gravidade das agressões à Zona Costeira, o legislador prescreveu, em vasto conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988). [...] Conclui-se que se impõe a demolição, pois esta medida não se torna mais gravosa ao meio ambiente, ao contrário, permite sua recuperação integral, o que não ocorreria se fossem mantidas as construções civis no local em que é proibida qualquer intervenção humana. Além disso, está prevista na sentença com trânsito em julgado, a qual deve ser cumprida em sua inteireza, sob pena de afronta á coisa julgada (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer (i) a afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) a não formação de coisa julgada quanto à sentença proferida em ação civil pública relacionada no acórdão recorrido; e (iii) a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da ordem demolitória, ante a ausência de ganho ambiental relevante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Espelhando tal compreensão: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da Súmula 283/STF. 2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à existência de construção em área de preservação ambiental, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.06.2024, DJe de 13.06.2024 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte recorrente, com o objetivo de obter a remoção das instalações da empresa da área em litígio, bem como a reparação e indenização pelos danos ambientais causados. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a ré promova a demolição e a retirada de todas as edificações relacionadas ao posto de gasolina objeto da lide. O acórdão reformou, em parte, a sentença, a fim de condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização pelo dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença. [...] IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.563.493/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/03/2020). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o posto de gasolina encontra-se em área de preservação permanente - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019" (STJ, AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2020). VII. Consoante a jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ. VIII. [...] IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 188.904/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023 – destaques meus). Ademais, não assiste razão ao ora Recorrente quanto à alegada violação ao art. 6º da LINDB, no tocante à irretroatividade da legislação ambiental. Isso porque, na exegese das Leis ns. 6.938/1981 e 12.651/2012, esta Corte firmou orientação segundo a qual as hipóteses de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente estão expressamente estampadas no Código Florestal, devendo os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente ser aplicados apenas excepcionalmente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações. Tais espaços especialmente protegidos têm como primordiais funções a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos. Sendo assim, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos. No caso, restou consignado às fls. 1.115/1.116e, de forma incontroversa, a existência de dano ambiental em Área de Proteção Permanente – terreno de marinha e mata ciliar –, e decidiu o tribunal de origem reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, quais seja, demolir as contruções inseridas nos 15 metros das margens da Lagoa da Conceição, dentre outros (fl. 1.117e). Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR. 1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome. 3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente. 4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir. 5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. Precedentes do STJ. 6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJe 11.11.2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. USINA HIDRELÉTRICA DE CHAVANTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.990/89. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS. DANOS AMBIENTAIS EVENTUAIS NÃO ABRANGIDOS POR ESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTE STF. EXIGÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). OBRA IMPLEMENTADA ANTERIORMENTE À SUA REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIA INEXEQUÍVEL. PREJUÍZOS FÍSICOS E ECONÔMICOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma obscuridade que justifique a sua anulação por este Superior Tribunal. 2. A melhor exegese a ser dispensada ao art. 1o da Lei 7.990/89 é a de que a compensação financeira deve se dar somente pela utilização dos recursos hídricos, não se incluindo eventuais danos ambientais causados por essa utilização. 3. Sobre o tema, decidiu o Plenário do STF: "Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional" (ADI 3.378-DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 20/06/2008). 4. A natureza do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - fundamental e difusa - não confere ao empreendedor direito adquirido de, por meio do desenvolvimento de sua atividade, agredir a natureza, ocasionando prejuízos de diversas ordens à presente e futura gerações. 5. Atrita com o senso lógico, contudo, pretender a realização de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) num empreendimento que está em atividade desde 1971, isto é, há 43 anos. 6. Entretanto, impõe-se a realização, em cabível substituição, de perícia técnica no intuito de aquilatar os impactos físicos e econômicos decorrentes das atividades desenvolvidas pela Usina Hidrelétrica de Chavantes, especialmente no Município autor da demanda (Santana do Itararé/PR). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.172.553/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2014, DJe 04.06.2014). Tal orientação restou cristalizada no enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. Dessarte, tendo em vista ser incontroversa a construção de empreendimento em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a manutenção do acórdão prolatado pelo tribunal de origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA