Apelação Cível Nº 5024924-22.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577)ADVOGADO(A): CRISTINA SWAIZER (OAB RS080064)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o exercício de atividade urbana e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/09/2000 a 18/01/2002 e 21/02/2002 a 28/06/2006; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 27/09/2000 a 18/01/2002 e 21/02/2002 a 28/06/2006. A decisão se baseou na comprovada exposição habitual e permanente a ruído de 87dBA e ao agente frio (ingresso em câmara fria), conforme PPP e laudo pericial similar. A metodologia de aferição de ruído é válida, e a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição ao frio. A utilização de laudo pericial de empresa similar é admitida (Súmula 106/TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento.
4. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/10/2019), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER, pois o Tema 1124/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com documentação que foi complementada pelo laudo pericial judicial.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A comprovação da exposição a agentes nocivos (frio e ruído), mesmo com laudos não contemporâneos ou de empresas similares, e a ineficácia do EPI em certas condições, garantem o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, 497, 1.012, 1.040 e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR15, Anexos 9 e 10; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, publ. 12.2.2015; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4.8.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.5.2013; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 9.4.2025; STJ, Tema 1124, j. 17.12.2021; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.8.2021; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.7.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 2.8.2018; TRF4, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 5009828-45.2013.404.7205, TRU 4ª Região, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 3.5.2017; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3.3.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2025.