Agravo de Instrumento Nº 5024924-69.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAGRAVANTE: IRIA WOLFFENBUTTEL BRUNADVOGADO(A): DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654)ADVOGADO(A): SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353)ADVOGADO(A): JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. trâNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSUMAÇÃO.
1. Tratando-se de ressarcimento de benefício assistencial ou previdenciário indevidamente pago, ante a inexistência de regra específica, deve-se aplicar, por simetria, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
2. Promovida ação judicial anulatória no curso de procedimento administrativo de constatação de irregularidade, a prescrição passa a fluir, à luz do princípio da actio nata, na data do trânsito em julgado da decisão final desfavorável ao segurado, pois neste momento há juízo definitivo quanto à inexistência de direito ao benefício e, consequentemente, ao caráter indevido do que fora recebido.
3. Exceção de pré-executividade acolhida, para extinguir a execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2025.