Apelação Cível Nº 5024924-80.2020.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024924-80.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZAPELANTE: ASSOC DOS SERVIDORES HOSP PRONTO SOCORRO MUNIC P ALEGRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROSNOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da prova requerida pela parte não acarreta por si só a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a prova dos autos é suficiente à solução da controvérsia jurídica - que envolve a interpretação de leis/contratos e a análise da possibilidade de intervenção judicial coletiva.
2. A realização de apenas uma audiência de conciliação entre as partes não produz a nulidade da sentença pela "insuficiência de tentativas de autocomposição do litígio", certo que a realização de acordo é mera faculdade das partes e não incumbe ao Poder Judiciário fixar os termos da proposta.
3. A pandemia de COVID-19, apesar de sua gravidade, não autoriza por si só uma intervenção judicial para suspender de forma generalizada as obrigações contratuais dos servidores municipais que atuam na área da saúde, sob pena de violação da liberdade contratual e da autonomia administrativa das instituições financeiras. A Caixa Econômica Federal atuou dentro de sua margem de discricionariedade, não se verificando ato ilícito ou abusivo que justifique a imposição judicial da medida pleiteada, certo que a Lei n. 14.131/2021 estabeleceu uma faculdade.
4. A análise de questões como a onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, V) ou a aplicação da teoria da imprevisão (CC, art. 478) demanda a verificação individualizada da situação econômica e contratual de cada devedor, não sendo possível estender um benefício de forma uniforme a toda uma categoria sem a análise caso a caso. A suspensão indiscriminada de todos os contratos viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º).
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2026.