Apelação/Remessa Necessária Nº 5026686-98.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAPELANTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR)APELANTE: CELIO CARDOSO (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): THAÍS CAROLINE DA SILVA (OAB SC024855)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)APELANTE: JOAO HILDEBRANDO CARDOSO (Sucessão) (RÉU)ADVOGADO(A): THAÍS CAROLINE DA SILVA (OAB SC024855)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): THAÍS CAROLINE DA SILVA (OAB SC024855)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)APELANTE: MARCIA APARECIDA CARDOSO (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): THAÍS CAROLINE DA SILVA (OAB SC024855)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)APELANTE: SONIA CARDOSO GOULART (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): THAÍS CAROLINE DA SILVA (OAB SC024855)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO DIRETAMENTE EM NOME DA UNIÃO. impossibilidade. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição da República, no seu artigo 5º, inciso XXIV, preceitua que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Carta Maior. A indenização justa, prevista dispositivo susodito, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
2. O §1º do artigo 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017 estabelece que a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. Não se extrai de tal regra, a conclusão de haver imutabilidade da oferta apresentada originalmente pelo expropriante, porquanto não é razoável assegurar ao expropriado o direito de continuar questionando o preço oferecido pela Concessionária e vedar a retificação de eventual equívoco na avaliação procedida na esfera administrativa, mesmo após a realização de perícia técnica judicial, sob o crivo do contraditório.
3. Por conseguinte, se ao final da ação for definido como justa indenização montante superior ao que foi ofertado originalmente, os expropriados terão o direito ao pagamento da diferença apurada; se ao revés, esse valor for inferior, a expropriante terá o direito de reaver o que exceder ao quantum já recebido antecipadamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos expropriados e violação da norma constitucional da justa indenização.
4. In casu, os expropriados não concordaram com o montante ofertado pela Concessionária. Inclusive, no termo de audiência constou que "a parte expropriada aceitou o acordo parcial, porém requereu a realização de perícia judicial, pois discorda do valor encontrado inicialmente pelo laudo ofertado unilateralmente pela autora". Na mesma oportunidade, o feito foi devolvido à vara de origem para a realização da perícia judicial. Ou seja, o acordo realizado entre as partes foi parcial e o valor consignado era provisório, uma vez que os próprios expropriados requereram a realização de perícia judicial, por discordarem do montante ofertado pela autor. Portanto, não houve quitação do preço ofertado, não se podendo falar em coisa julgada ou valores incontroversos.
5. Lado outro, descabe a transferência do bem diretamente à União, porque o contrato de concessão de serviço público prevê, em seus itens 16.22 e 16.24, que incumbe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes, e, nos itens 3.4, 3.6 e 3.7, que os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal no momento de sua extinção, em conformidade ao quanto disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Precedentes.
6. Quanto ao pleito subsidiário, relativo à desnecessidade de recolhimento do ITBI, cumpre destacar que a discussão acerca da (in)exigibilidade do imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI), para fins de registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, não cabe nesta ação de rito especial, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença, o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Precedentes.
7. Na desapropriação promovida por concessionária de serviço público, não tem aplicabilidade integral a regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo ser computados os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, na medida que as pessoas jurídicas de direito privado não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Negado provimento às apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, acompanhada pela Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de maio de 2025.