Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140878/PR (2024/0156659-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: A.I.J. COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: CAIO HENRIQUE ALMEIDA BAUM - PR082331
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
CARLOS EDUARDO O'REILLY CABRAL POSADA - PR041927
INTERESSADO: ANDRE LUIZ PEREIRA
INTERESSADO: IRINEU FAVORETO JUNIOR
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por A.I.J. COMERCIO DE CEREAIS LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. DISCUSSÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, onde usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, não é possível a discussão quanto à obrigatoriedade ou não da executada registrar-se ou manter profissional habilitado no Conselho profissional, na via estreita da exceção de pré-executividade, por implicar análise meritória. 2. A discussão somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. (fl. 687). Os embargos de declaração foram desprovidos. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, afronta ao art. 3º da Lei Execução Fiscal, à Súmula 393 deste STJ, ao art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, e, por fim aos arts. 502, 507 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando que: os acórdãos recorridos, ao inadmitirem a exceção de pré-executividade, violam: a) o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, art. 803 do Código de Processo Civil, súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e art. 5º, inciso XXXIV, “a”, e inciso XXXV da Constituição Federal; b) a coisa julgada (art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil) e a preclusão (art. 507 e seguintes do Código de Processo Civil), considerando que existe decisão transitada em julgado, junto ao agravo de instrumento de n° agravo de instrumento n° 5039017-71.2021.4.04.0000, em que se entendeu que a exceção de pré-executividade é meio adequado para análise da nulidade do título executivo, ante os documentos carreados nos autos serem suficientes ao deslinde da causa (fl. 742). Assevera, ainda, que: imperioso a reforma dos acórdãos recorridos, ao passo que a legislação é clara ao expor que a Recorrente não precisa de inscrição junto ao CREA e, como consequência, a CDA deve ser anulada, isso porque, não há obrigatoriedade de inscrição no Conselho e não existe razão para a punibilidade imputada pelo CREA, de modo que a imposição da multa é manifestamente ilegal (fl. 743). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O cerne do apelo especial reside da nulidade da certidão da dívida ativa pela desnecessidade de inscrição no Crea, destacando o cabimento da exceção de pré-executividade e a violação à coisa julgada e à preclusão, em virtude da decisão transitada em julgado no agravo de instrumento nº 5039017-71.2021.4.04.0000. Para tanto, alega violação ao art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, aos arts. 502, 507 e 803 do CPC, à Súmula 393 deste STJ, ao art. 5º, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Na origem, o Tribunal considerou inadequada a exceção de pré executividade para discutir a obrigatoriedade de registro no CREA, devendo a discussão ocorrer por meio de embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória, sem que houvesse menção específica à coisa julgada ou preclusão. Por sua vez, os embargos de declaração foram rejeitados sem abordar diretamente a questão da coisa julgada ou preclusão. Logo, relativamente à tese da violação à coisa julgada e à afronta preclusão, considerando à análise de violação dos arts. 502 e 507 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). No que concerne ao enfrentamento da tese de cabimento da exceção de pré-executividade, com a violação ao art. 3º da Lei 6.830/80 e ao art. 803 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória. Portanto, a revisão da conclusão adotada, demanda a análise do acervo fático e probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, devido ao teor da Súmula 7 deste STJ. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência da Súmula 7/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.531/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. DECISÃO SURPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese relacionada à decisão surpresa, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF, pois não há impugnação específica ao fundamento de sua não ocorrência, ao tempo em que a premissa adotada pelo órgão julgador releva sua impossibilidade. 4. Quanto à tese referente à higidez do título executivo, eventual conclusão nesse sentido dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. No pertinente à possibilidade de substituição da CDA, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.045.472/BA, definiu tese segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal" (tema 166). Esse entendimento decorre do fato de não ser permitido à parte exequente a alteração posterior do lançamento tributário para o fim de proceder à substituição do título executivo. E, nessa parte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, como é possível extrair do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, a CDA não padecia de erro material ou formal e, sim, era nula. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). [...] 3. Hipótese em que o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da insuficiência de provas que possibilitem a responsabilização tributária do ora recorrente e a atribuição, ao fisco federal, do ônus probatório, evidencia a inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No mais, quanto à alegação de afronta a enunciado de Súmula de jurisprudência (Súmula 393 deste STJ), "descabe interposição de Recurso Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se enquadram no conceito de lei federal".(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Por fim, quanto a alegação de malferimento ao art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. A propósito: [...] I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV, LV e XXIV, 93, IX e 182, §3º, da Constituição da República. III - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (AgInt no REsp n. 2.168.704/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA