Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026924-91.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
APELANTE: GREGORIO DE BEM (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)
ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)
ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Processo retornado da Vice-Presidência do Tribunal, após decisão do STF na Reclamação n. 79.903/RS, que cancelou acórdãos anteriores e determinou a prolação de novos, observando que a decisão do RMS n. 25.841/DF se refere apenas aos juízes classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas. A União opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos limites subjetivos e objetivos do título executivo da ação coletiva, e a parte exequente opôs embargos sobre a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, decorrente do RMS n. 25.841/DF; (ii) a legitimidade ativa da parte exequente para o cumprimento de sentença; (iii) a necessidade de manifestação sobre a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso quanto à correta interpretação dos limites subjetivos e objetivos do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. A decisão embargada reconheceu indevidamente a legitimidade ativa da parte exequente apenas com base em sua inclusão no rol de substituídos da ação coletiva, sem considerar que o título se restringe aos juízes classistas aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981, conforme fixado pelo STF no RMS n. 25.841/DF. Essa interpretação amplia indevidamente os efeitos da coisa julgada e viola os parâmetros definidos pelo STF. No caso, a parte exequente não obteve nem implementava os requisitos para aposentadoria ou pensão sob a vigência da Lei n. 6.903/81, o que leva ao provimento dos embargos da União com efeitos infringentes.
4. Os embargos de declaração opostos pela parte autora, que versavam sobre a reversão e majoração da verba honorária, restam prejudicados diante da extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração da União providos com efeitos infringentes. Apelação da parte exequente desprovida. Embargos de declaração da parte exequente prejudicados.
Tese de julgamento: 6. O título executivo formado em ação coletiva, decorrente de decisão do STF, restringe-se aos beneficiários expressamente definidos no julgado, sendo incabível sua extensão a quem não se enquadra nos requisitos estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos declaratórios da União para, concedendo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao apelo da parte exequente, e julgar prejudicados os declaratórios que interpôs no evento 75, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de maio de 2026.