Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063822-40.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. juízo de retratação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ação coletiva. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. selic. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ACLARAR, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento às apelações. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Sindicato para reconhecer omissão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração do Sindicato, julgando prejudicado o recurso especial do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e aplicabilidade da taxa SELIC para atualização monetária e juros em condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação coletiva que envolve direitos individuais homogêneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É correta a determinação de utilização da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, com base no art. 3º da EC nº 113/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI nºs 7.047/DF e 7.064/DF, aplicando-se a todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
4. A fixação dos honorários advocatícios em face da União, em Ação Coletiva que discute direitos individuais homogêneos e poderá ser executada individualmente por cada substituído observa o disposto no artigo 85, §4, III. do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração do Sindicato acolhidos para aclarar, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS mantidos como improvidos, nos termos do voto anterior.
Tese de julgamento: 7. A aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros em condenações da Fazenda Pública é constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em Ações Coletivas com direitos individuais homogêneos, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa é cabível quando não for possível mensurar o proveito econômico.
___________
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§3º, 4º, inc. III; CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 292, inc. I, §§1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.047/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADI nº 7.064/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, AgR no ARE 1.517.200, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.02.2025; STF, ARE 1.491.569 RG/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR) para aclarar a decisão, sem efeitos infringentes, mantendo o improvimento dos embargos de declaração do INSS nos termos do voto anterior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2025.