Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5053253-77.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELADO: MARCIA DANTAS GUIMARAES DUPIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez permanente, conforme as regras anteriores à EC 103/2019, declarando o início da incapacidade em 10/11/2019. O INPI sustenta que a incapacidade permanente foi constatada somente em 26/05/2021, devendo ser essa a data de início da incapacidade e, consequentemente, que o cálculo do benefício deve seguir as regras da EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade permanente do servidor; (ii) a aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por invalidez anteriores ou posteriores à EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não é conhecida, pois o proveito econômico obtido na ação é manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC/2015 para a União e suas autarquias.
4. A data de início da incapacidade permanente é mantida em 10/11/2019. O laudo médico do INPI (evento 15, OUT22) e a perícia judicial indireta (evento 112, LAUDOPERIC1) confirmaram que o servidor estava acometido de doença invalidante (art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990) desde essa data, com diagnóstico de câncer de pâncreas e tratamento prolongado, complexo e com baixa possibilidade de remissão. Os períodos pontuais de trabalho após essa data não afastam a continuidade da incapacidade.
5. Em observância ao princípio tempus regit actum, a aposentadoria por invalidez não sofre os efeitos da EC 103/2019. O fato gerador da incapacidade ocorreu em 10/11/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional, devendo ser aplicada a legislação anterior, conforme precedentes do TRF4.
6. Em razão do desprovimento do recurso de apelação e atendidos os requisitos do CPC/2015 e entendimento do STJ, a verba honorária é majorada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por invalidez de servidor público, cujo fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC 103/2019, deve ser calculada conforme as regras anteriores à referida Emenda, em observância ao princípio tempus regit actum.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º-A, e 496, §3º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 186, §1º; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015427-80.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, AC 5019867-98.2022.4.04.7201, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5023923-02.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INPI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de novembro de 2025.