Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2445024/PR (2023/0271094-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROSELMIRO PASSOS MARCOS
ADVOGADO: ARTHUR AGOSTINHO MARIONI - MG070754
RECORRIDO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO TAVARES CHAVES E OUTRO(S) - DF025672
NAVA PASSOS RAMALHO - SP330177
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.498): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRENSURB. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, ENTENDEU QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, IV, 462 E 535 DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 394 DO TST; NÃO CONFIGURAÇÃO). NÃO MERECE SER PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, em parte e sem efeitos infringentes, para sanar erro material (fls. 3.663-3.674), seguindo-se a oposição de novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 3.734-3.736 e 3.738-3.744). Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 3.852-3.853), com agravo interno não provido em acórdão assim resumido (fl. 3.899): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidência da Súmula n. 315/STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto não foram conhecidos (fls. 4.009-4.012). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, 22, XXII, 93, IX, 144, III e §§ 3º e 7º; 173 e 175 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional decorrente do não conhecimento dos recursos que interpôs, com base em fundamentação genérica e sem menção às suas teses recursais. Defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, aduzindo que as decisões proferidas no feito teriam desconsiderado o entendimento jurisprudencial e o Tema n. 1.143/STF. Afirma que as matérias debatidas seriam exclusivamente de direito, não demandando o revolvimento probatório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.502-3.504): O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. [...] Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016. Do mesmo modo, foi devidamente motivado o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos na sequência, sem efeitos infrigentes, nos seguintes termos (fls. 3.669-3.673): Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Preliminarmente, alega a parte embargante que o acórdão embargado seria nulo dada a eventual prevenção para julgamento do Ministro Gurgel de Faria, uma vez que o presente feito seria conexo ao REsp n. 2.064.676/PE, nos termos dos arts. 55 a 59 do CPC. Quanto ponto, é necessário destacar que o paradigma apontado (REsp n. 2.064.676/PE, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), decorre de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de ação ordinária individual ajuizada por particular em contra União e VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a identidade de partes. Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta Corte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho Administrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ deve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece interesse a justificar a prevenção para o julgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No mesmo sentido, mutatis mutandis: PET no Agravo mm Recurso Especial n. 1.408.793 - RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães; PET no AREsp 1.447.346, relator Ministro Francisco Falcão. Portanto, não há como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por prevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora embargado. Defende, ainda, a parte embargante a necessidade de sobrestamento do presente feito, dada a afetação dos Temas n. 1.022 e 1.143 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. [...] Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já explicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do feito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será enfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do feito. No tocante à irresignação da parte embargante quanto à incidência das Súmulas n. 83, 182 e 518 do STJ e 284 do STF, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Importante destacar que, no agravo interno, somente se analisou a aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, dada a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, as demais súmulas nem sequer foram objeto de apreciação quando da análise do agravo interno, não havendo, portanto, omissão quanto ao ponto. Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro material na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em parte, razão ao embargante. De fato, o acórdão recorrido foi transcrito erroneamente na elaboração da ementa, do relatório e do voto condutor do acórdão embargado. Então, a título de correção de erro material, onde se lê (fl. 3.501): Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRENSURB. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, ENTENDEU QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, IV, 462 E 535 DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA 394 DO TST; NÃO CONFIGURAÇÃO). NÃO MERECE SER PROVIDO. Leia-se: Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. VALEC. CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO 1. Correta a fundamentação da sentença, no sentido de que a pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de alçada da Justiça do Trabalho, pois a empresa apenas contrata trabalhadores vinculados ao regime geral (CLT). 2. Ao juiz, destinatário da prova, cabe decidir, fundamentadamente, acerca da pertinência de sua realização. No caso concreto, o magistrado, acertadamente, reputou dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito. 3. A alegação de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, falta de fundamentação e julgamento contrário às provas colhidas não prospera neste caso concreto, haja vista que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da peça inicial e contestação. O Juízo a quo de fato analisou os argumentos e documentos. Esclarecido o suficiente para decidir, expressou a sua compreensão sobre o ocorrido. 4. O requerente não possuía qualquer vínculo legal estatutário, de sorte que não amparado pelo art. 19 do ADCT. A demissão/aposentadoria objeto do presente feito, quando presente a condição de empregado regido pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão. Precedente da Corte. 5. Na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, pelo fenômeno da recepção, o autor não podia ser enquadrado como servidor público - porque o art. 19 do ADCT não abrangera os empregados de sociedades de economia mista, mas apenas os admitidos sem concurso para cargos ou funções públicas. Quanto à ementa, também se mostra necessário proceder à sua retificação. Desse modo, onde se lê (fls. 3.498-3.499 e 3.500-3.501): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRENSURB. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, ENTENDEU QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, IV, 462 E 535 DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 394 DO TST; NÃO CONFIGURAÇÃO). NÃO MERECE SER PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. Leia-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado – Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do voto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, o agravo interno apenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, uma vez que "Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos" (fl. 3.503). Foram indicadas, ainda, as razões para a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 3.902-3.903): A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. 1. Da Súmula 315/STJ Conforme mencionado na decisão unipessoal da Presidência desta Corte, incide o óbice sumular n. 315/STJ, segundo o qual “não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Isso, porque o acórdão embargado esclareceu que o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta instância, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da decisão agravada: “A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.110.549/RS, proferido pela Segunda Seção; e b) REsp n. 1.353.801/RS, proferido pela Primeira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". [...] Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAR Esp n. 2.105.681/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.” (e-STJ fl. 352-3853). A partir do exposto, verifica-se que a decisão monocrática, de fato, não merece qualquer reforma. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO