Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000288-29.2015.4.04.7002/PR
AUTOR: JOANA AMELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788)
ADVOGADO(A): MILLER HORST SCHOSSLER (OAB PR072113)
ADVOGADO(A): LEANDRO EDILSON CHIBIAQUI (OAB PR065111)
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOANA AMELIA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando cobertura securitária para a reparação de danos em imóvel localizado no Conjunto Habitacional Novo Mundo, na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
No evento 57, SENT1, foi proferida sentença, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição.
Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento 64, APELAÇÃO1), 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente da ação (evento 5, ACOR2).
Opostos embargos de declaração (evento 14, EMBDECL1), foram rejeitados (evento 19, ACOR1).
Interposto recurso especial, o STJ deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal "para rejulgamento da apelação interposta à luz do atual entendimento desta Corte sobre a cobertura securitária dos vícios construtivos, mediante exame da sua efetiva ocorrência no caso concreto" (evento 110, DESPADEC7).
Em 29/03/2023, a "12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, onde deverão ser sobrestados ao aguardo do julgamento do Tema 1.039 do STJ, com posterior instrução e reapreciação das teses" (evento 118, ACOR1).
Com o retorno dos autos, foi proferida decisão, que suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1039 pelo STJ (evento 90, DESPADEC1).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 102, DESPADEC1).
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo 5039901-32.2023.4.04.0000/TRF4, evento 17, ACOR2).
Interposto recurso especial, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, para afastar o sobrestamento pelo Tema 1039 (processo 5039901-32.2023.4.04.0000/TRF4, evento 59, ACOR29):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. AFETAÇÃO DO TEMA 1.039. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUPERADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há razão para sobrestar o presente processo em virtude da afetação de repetitivos se a questão tratada no Tema 1.039/STJ - prescrição - já se encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição. 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
No evento 122, DESPADEC1, foi proferida decisão determinando a reabertura da instrução processual e intimando as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
No evento 128, PET1, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
E, por fim, no evento 130, PET1, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS requereu a produção de prova pericial e a apreciação das preliminares arguidas na contestação (evento 23, CONTES1).
Decido.
1. Das preliminares
1.1. Preliminar de inépcia da petição inicial
Na contestação, a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS arguiu a inépcia da petição inicial.
Observo, contudo, que os pedidos formulados são certos e determinados e a parte requerida apresentou contestação de mérito, sem qualquer prejuízo.
Rejeito, pois, a preliminar.
1.2. Preliminar de ausência de comprovação dos pagamentos
O certificado anexado no evento 1, INIC1, p. 128, emitido pela COHAPAR, demonstra que o imóvel da parte autora foi quitado por meio de liquidação antecipada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
1.3. Preliminar de ilegitimidade passiva da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de ação relacionada a contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. No caso em exame, no entanto, a Corte de origem afirmou que o contrato da autora está vinculado a apólice privada ligada à companhia seguradora diversa da ora agravada, a qual seria, assim, ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Desse modo, reconhecer a legitimidade passiva da seguradora, ora agravada, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.384.055/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019, grifos nossos)
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é outro o entendimento:
ADMINISTRATIVO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEMA 1011. NOVAÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, consignou o interesse da CEF quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66). Imperiosa, portanto, participação da CEF na produção da prova pericial. 2. Consoante restou demonstrado nos autos, a apólice de seguro em discussão originariamente pertenceu ao ramo 66 (Apólice Pública) e, ainda que tenha ocorrido eventual perda de cobertura em face da mencionada novação, a fundamentação da presente ação é VÍCIO DE CONSTRUÇÃO e, tendo o contrato de financiamento do autor inicialmente averbado junto à apólice pública (ramo 66), há sim interesse jurídico da CEF em integrar a lide, declarando-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide. 3. É também legítima para figurar no pólo passivo da ação a respectiva seguradora. 4. Apelações providas. (TRF4, AC 5004522-10.2018.4.04.7015, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/04/2023, grifos nossos)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA 1.039 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré seguradora, extinguindo o feito em relação a ela sem exame do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e rejeitou os pedidos formulados na ação (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 2. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, bem assim na função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, revela que a restrição de cobertura securitária, quanto aos vícios construtivos, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora somente em relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou decorrentes do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel. 3. Ressalve-se a legitimidade passiva da seguradora, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional regidos pelas regras do SFH, a seguradora possui legitimidade passiva para a demanda. Precedentes. 4. No que toca à prescrição, foram proferidas decisões em 03-12-2019 pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas Propostas de Afetação nos Recursos Especiais nºs 1.799.288 e 1.803.225, reconhecendo tratar-se de matéria relevante e de grande repercussão jurídica, expressamente determinando o sobrestamento dos processos nos quais o tema esteja em discussão (Tema 1.039). O reconhecimento da prescrição deve aguardar a deliberação sobre o prazo aplicável e bem assim sobre os termos inicial e final. 6. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, onde deverão permanecer sobrestados para futura deliberação sobre a prescrição, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, e, se for o caso, sobre as demais questões em discussão. 7. Determinado o sobrestamento do processo. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001329-16.2016.4.04.7028, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/03/2022, grifos nossos)
Rejeito, portanto, a preliminar.
1.4. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a CEF e a União
Quanto à União, observo que, intimada ainda na Justiça Estadual, informou não haver interesse na lide (evento 1, INIC1, p. 413), razão pela qual rejeito, no ponto, a preliminar.
Já em relação à CEF, considero prejudicada a preliminar, haja vista que, ao manifestar seu interesse na lide (evento 1, INIC1, p. 546), foi incluída no polo passivo e declinada da competência (evento 1, INIC1, p. 572-573 e p. 583).
1.5. Preliminar falta de interesse de agir por ausência do contrato de financiamento habitacional
Rejeito a preliminar em questão, porque a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS dispõem de todas as informações relativas ao contrato firmado com a parte autora, o que se evidencia pela identificação do tipo de apólice à qual pertencia e pela apresentação de defesas de mérito.
1.6. Preliminar de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido
Tendo em vista que a preliminar em questão confunde-se com o mérito, com ele será analisada, em sentença.
1.7. Preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo
Rejeito a preliminar, pois, conforme se observa do evento 1, INIC1, p. 200-201, a parte autora realizou comunicado de sinistro por escrito ao agente financeiro.
1.8. Prescrição
Com o julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial nº 2677434 - PR (2024/0232081-6), por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a questão da prescrição restou superada (processo 5039901-32.2023.4.04.0000/TRF4, evento 59, ACOR29 e processo 5039901-32.2023.4.04.0000/TRF4, evento 59, RELVOTO30).
Rejeito, pois, a preliminar.
Intimem-se.
2. Da produção de provas
2.1. Defiro a produção de prova pericial (evento 130, PET1 e evento 130, PET1).
2.2. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) engenheiro(a) civil, habilitado(a) para realização de perícias nesta Subseção Judiciária (município de São Miguel do Iguaçu/PR), pelo sistema AJG.
2.3. Na Justiça Federal, nos casos em que concedido o benefício da justiça gratuita, existe um limite fixado para as despesas com os profissionais auxiliares que atuarão nos processos.
O arbitramento ocorre com base em determinados critérios, como a complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do(a) profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, além de outros.
No caso concreto, o pagamento do(a) perito(a) será realizado com recursos da Justiça Federal.
Recentemente, a Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, alterou a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e, de acordo com a Tabela II, os honorários dos peritos da área na Justiça Federal Comum serão fixados em:
- Engenharia, Contábil e Ciências Econômicas: Valor mínimo R$ 270,00; Valor máximo: R$ 543,01.
Todavia, considerando a complexidade técnica da matéria, aliada à dificuldade de nomeação de peritos(as) que aceitem o encargo pelo valor máximo da tabela, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 1.086,02 (mil, oitenta e seis reais e dois centavos), correspondentes ao dobro do valor máximo, na forma do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
2.4. Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, bem como para que informe a este Juízo a data da realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
2.5. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) recuse a nomeação, desde já resta autorizada a Secretaria deste Juízo a proceder à nomeação de outro profissional cadastrado junto ao sistema da AJG para atuar neste feito, nos mesmos moldes supra, devendo certificar nos autos e intimar para dizer se aceita o encargo. Neste ponto, deverá a Secretaria dar preferência aqueles que já tenham atuado em processos na mesma matéria, ainda que em outras subseções judiciárias.
2.6. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
2.7. Para os fins do art. 470, II, do CPC, adoto os quesitos formulados pela Juíza Federal Substituta LUCIANA MAYUMI SAKUMA em caso análogo (autos nº 5010606-06.2022.4.04.7009 - processo 5010606-06.2022.4.04.7009/PR, evento 125, DESPADEC1):
Referentes aos vícios construtivos no imóvel:
1. Qual a idade da construção?
2. Há vícios/danos no imóvel periciado, como rachaduras, trincas, fissuras ou anomalias similares? Se positivo, quais as causas que deram origem a essas avarias? Em que data provável teriam surgido tais avarias? Os vícios/danos verificados são progressivos? Há indícios de comprometimento da rigidez estrutural do imóvel? Anexar fotos.
3. Ainda, os vícios constatados são provenientes:
3.1) de falhas de projeto ou na execução? A qualidade do material utilizado contribuiu para o aparecimento dos vícios apresentados?
3.2) de caso fortuito ou de força maior?
3.3) danos decorrentes da utilização inadequada do imóvel, falta de manutenção predial, alteração da planta original/modificação estrutural ou vencimento de vida útil do imóvel?
4. O imóvel foi objeto de reformas ou ampliações? Em que época e por quem foram realizadas? As reformas, se existiram, foram suficientes para afastar os vícios estruturais e garantir a solidez e manutenção adequada da edificação? As reformas foram de ordem estética ou estrutural? Houve emprego de materiais de baixa qualidade na reforma do imóvel que pudessem ocasionar danos na estrutura? As reformas realizadas comprometeram e/ou foram a causa do surgimento das trincas e rachaduras no imóvel periciado? Anexar fotos.
5. Em caso do item anterior ser negativo, quais reformas poderiam ser feitas no imóvel para cessar ou amenizar as avarias e os danos ainda existentes? Quais medidas poderiam ser tomadas e qual seria o custo aproximado destas reformas, ainda de maneira aproximada? Deverá o perito distinguir danos decorrentes de vícios de construção, má preservação e outras origens, especificando-as.
6. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência dos mesmos? Qual o valor aproximado necessário para a correção dos danos/vícios constatados no imóvel?
7. Preste o perito outros esclarecimentos que considerar pertinentes.
Recomendações a serem observadas pelos peritos na realização da perícia nos imóveis e, se verificadas no caso concreto, deverão constar no laudo pericial:
1. As instalações elétricas e hidráulicas e os esgotos apresentam problemas?
2. As instalações elétricas, hidráulicas e os esgotos foram adequadamente dimensionados e construídos?
3. A fundação do imóvel do Autor é bem dimensionada, firme e estável?
4. Há recalques nas fundações?
5. Acaso existam, queira discorrer sobre as causas dos danos nos pisos.
6. Ainda, diante das constatações de problemas nas fundações, queira o Sr. Perito informar se referidos problemas afetaram as calçadas em torno dos imóveis, e em caso positivo, orce valores para recuperação da mesma.
7. Existem fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias?
8. Em caso positivo, elas são estacionárias ou podem se agravar?
9. As paredes apresentam manchas, bolores ou umidade?
10. Em caso positivo, as manchas, bolores ou umidade decorrem da falta de impermeabilização eficiente entre as paredes, pisos e fundações com o solo?
11. Acaso as alvenarias dos imóveis não tenham recebido suficiente impermeabilização, quais as consequências possíveis?
2.8. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia.
2.9. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
2.10. Não havendo pedido de complementação do laudo pericial, registrem-se para sentença.
2.11. Finalizados os procedimentos periciais, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários.
Providências e diligências necessárias pela Secretaria.