Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal de Santa Catarina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CONCEICAO MEZA JOB, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO JOB
- Advogado
- FÁBIO RAMON FERREIRA (OAB 019422/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5029970-07.2021.4.04.7200/SC
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARVALHO JOB (Representante)ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRAINTERESSADO: CONCEICAO MEZA JOB (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FÁBIO RAMON FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Autos devolvidos a esta 3ª Turma Recursal para adequação do julgado anterior, considerando o trânsito em julgado do julgamento do Tema 1.234 pelo STF (Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS).
Decido.
Considerando que a parte autora da ação de origem faleceu, conforme situação do CPF verificada no sistema eproc, entendo que o presente mandado de segurança deve ser extinto em face da perda superveniente do seu objeto, não havendo mais interesse na manutenção da ação mandamental, que discute a competência para julgamento da pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS.
Assim, resta prejudicado o juízo de retratação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Intimem-se.
Com a preclusão, proceda-se à baixa.
