PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030810-69.2020.4.04.7000/PR
AUTOR: NILSON EVARISTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JENIFFER LEONICE VIANA (OAB PR067362)ADVOGADO(A): WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requer, no evento 195, PET1:
Diante do exposto, tendo a parte autora prestado as informações de que dispõe acerca dos veículos utilizados, dos roteiros realizados e dos períodos correspondentes, bem como considerando a impossibilidade material de indicar a atual localização dos veículos em razão do decurso do tempo e da ausência de posse sobre tais bens, requer o prosseguimento do feito com a realização de perícia indireta.
Decido.
A parte autora declarou que não tem condições de localizar os veículos utilizados no período de trabalho que pretende ver reconhecido como atividade especial.
1.1. Alegação de penosidade inerente à função e pedido de prova pericial
Não se desconhece a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, tampouco a tese fixada no Incidente de assunção de competência, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
Ocorre, todavia, que pende recurso extraordinário e especial do referido incidente. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais, evitando a realização de atos desnecessários, entendo desnecessária a designação de perícia técnica.
Além disso, pontuo que na apreciação do mérito da demanda, o Juiz pode aplicar as regras de experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil), pode dispensar a prova pericial quando for desnecessária em vista das outras provas produzidas (artigo 464, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como, ainda que produzida a prova pericial, poderá deixar de considerar as conclusões do laudo (artigo 479, Código de Processo Civil).
Cumpre destacar que, a análise do caso concreto, sem a realização de prova pericial, nas hipóteses em que se revela desnecessária, prestigia os princípio da economia processual e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil.
Ademais, vale rememorar que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, expresso no artigo 371 do Código de Processo Civil, em que "o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", tendo plena liberdade para dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada dentro dos limites da lei, não estando adstrito a precedente jurisprudencial não vinculante.
Nesse aspecto, ressalto que a decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência não transitou em julgado, tampouco tem o condão de definir aprioristicamente os critérios para instrução da causa e apreciação das provas, sob pena de supressão de instância, maculando o princípio do Juízo natural.
Conforme a tese fixada no IAC 5 do e. TRF/4ª Região, a perícia para a comprovação da especialidade deve ser individualizada, ou seja, realizada nos exatos veículos que eram utilizados para o exercício da atividade de cobrador e/ou motorista.
No presente caso, não constam nos autos documentos das empresas a comprovar quais veículos efetivamente o autor utilizava no exercício de sua atividade de forma individualizada no período. E a pretensão de comparar veículos atuais da frota da empresa com aqueles eventualmente dirigidos no período laborado ensejam incompatibilidade temporal que afasta a possibilidade da parte autora ter efetivamente trabalhado nos ônibus que atualmente compõem o patrimônio da empresa. Assim, não há objeto individualizado para eventual realização de perícia.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial.
1.2 Pedido de prova pericial por similaridade
A pretensão de comparar veículos atuais similares àqueles eventualmente dirigidos no período laborado enseja incompatibilidade temporal e não permite a análise multifatorial a indicar a penosidade pretendida.
Assim, inviável a realização de perícia por similaridade referente ao período de trabalho, pois em desacordo com a tese firmada no IAC 5.
Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial similar pretendido.
Intimem-se.
2. Após, anotem-se para julgamento.