EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031119-08.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais.
Cumprido, prossiga-se o feito nos seguintes termos:
1. Recebo a inicial e fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, os quais ficarão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias a contar da citação (art. 827, §1o do CPC).
2. Cite-se a Parte Executada, nos termos do art. 829 do CPC, para pagamento do montante exequendo, em 03 (três) dias, acrescido dos honorários fixados, na forma prevista no parágrafo anterior.
2.1. Cientifique-se do prazo de 15 dias, contados a partir da citação, para opor embargos à execução, independentemente de penhora de bens, nos termos do art. 915 do CPC, podendo, ainda, no mesmo prazo, requerer o parcelamento do débito, conforme as regras do art. 916 do CPC.
2.2. Frustrada a citação do devedor, intime-se o credor para ciência e requerimentos.
3. Citada a Parte Executada e não havendo pagamento, intime-se a Parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da ação.
4. Saliento, outrossim, que, caso não seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o prazo inicial da suspensão da execução por 01 (um) ano será a ciência do primeiro ato frustrado (não localização do devedor ou bens penhoráveis), quando não correrá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e seus §§ 1º e 4º, do CPC.
4.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que se encontre o devedor ou bens penhoráveis, os autos serão arquivados pelo prazo de prescrição intercorrente, conforme a natureza do título executivo extrajudicial, independentemente de nova intimação do credor.
4.2. Poderá, o credor, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos para pleitear medidas para a localização do devedor ou constritivas, mas a interrupção da prescrição somente ocorrerá no caso de haver a efetiva citação ou intimação do devedor, ou a constrição de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC.
4.3. Ultrapassados os prazos acima, intimem-se as Partes, pelo prazo de 15 dias, nos moldes do artigo 921, §5º, do CPC.