1. Trata-se de exceções de pré-executividade (eventos 82 e 99), por meio das quais os coexecutados alegam, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em impugnação, a parte exequente defendeu a regularidade do débito, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Da suspensão da execução
A exceção de pré-executividade é fruto de criação jurisprudencial e, conforme pacífica jurisprudência, não suspende a execução fiscal, nem suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Constatada a ocorrência de omissão, a decisão embargada deve ser integrada pelos presentes Aclaratórios, nos termos a seguir expostos.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Quanto à tese da reformatio in pejus, não merece trânsito.Com efeito, a decisão do evento 21 não determinou que fossem opostos embargos à execução pela União, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato. Por oportuno, tampouco constitui inovação o pedido do evento 25, vez que o somente exequente atendeu aos comandos da decisão do evento 21, inclusive porquanto não foram opostos embargos à execução. Ressalto que, sabidamente, o manejo da exceção de pré-executividade não suspende o prazo para a oposição de embargos à execução, na linha da remansosa jurisprudência: [...]
(fl. 427, e-STJ)".
4. Em nova análise, o Tribunal de origem, nos Embargos de Declaração de fls. 526-532, e-STJ, se manifestou sobre a emenda à inicial e a necessidade de nova citação.
5. Por fim, no que se refere à violação aos arts. 32, 267, VI, 467, 468, 471, 473, 503, 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 17, 485, VI, 502, 503, 505, 507, 1.000, 141 e 492 do CPC/2015, respectivamente), tem-se que os dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ. Ademais, o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte embargante não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido tal afronta, restringindo-se a apontar os dispositivos legais. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.797.298/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 14/10/2020., sem destaques no original)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O STF, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 2. Analisando os marcos temporais, constata-se que decorreram mais de 6 anos entre a intimação do exequente da inexistência de bens (13/02/2019) e a data da sentença de extinção (11/04/2025). 3. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende a execução fiscal, e o exequente, embora intimado, não requereu nenhuma diligência. (TRF4, AC 5002929-47.2012.4.04.7114, 1ª Turma, Relator para Acórdão SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 30/07/2025, sem destaques no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução de título extrajudicial, em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, considerando a data da citação e a alegação de suspensão do prazo em razão da apresentação de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos à execução foram apresentados após o prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, conforme o art. 915 do CPC.2. A apresentação de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução, inexistindo previsão legal para tanto.3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo sobre o prazo para embargar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A intempestividade dos embargos à execução, verificada pelo transcurso do prazo legal contado da citação, enseja a sua rejeição liminar, não havendo suspensão ou interrupção do prazo em razão da apresentação de exceção de pré-executividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231 e 915.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.963/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.05.2022; TRF4, AC 5092924-45.2014.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 06.10.2015. (TRF4, AC 5054740-68.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025, sem destaques no original)
Assim, por ausência de fundamento legal para sua concessão, não é possível a suspensão da execução fiscal até o final julgamento da exceção de pré-executividade apresentada.
Deve o feito, portanto, prosseguir regularmente.
Da prescrição intercorrente
Em relação à prescrição intercorrente em execução fiscal, a jurisprudência vinha adotado como parâmetro prescricional o mesmo da cobrança do crédito, levando-se em conta, além do decurso do prazo, também a inércia da parte credora na busca da satisfação do seu interesse creditório.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), e embargos de declaração opostos no referido recurso, estabeleceu novos parâmetros para a análise da prescrição intercorrente, em execução fiscal, fundada no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, tendo deixado expressamente consignada a ausência de intenção de modulação dos efeitos da decisão, de modo a permitir sua aplicação imediata aos processos em trâmite.
De modo sintético, é possível se afirmar que referido julgado deixou estabelecidas as seguintes premissas:
a) o procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente com a não localização do devedor e/ou não localização de bens, não dependendo de pronunciamento específico do Juízo ou de manifestação da parte credora para seu início;
b) o termo inicial da suspensão prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ocorre com a intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que na intimação não tenha havido expressa menção ao dispositivo legal acima mencionado, cabendo ao magistrado declarar ter ocorrido a suspensão;
c) havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito em execução;
d) a ocorrência formal da suspensão e do arquivamento, a que se referem os itens anteriores, não é relevante para a aplicação do procedimento mencionado no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, visto que este se inicia automaticamente com a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;
e) findo o prazo durante o qual o processo deveria ter permanecido suspenso e arquivado provisoriamente, ainda que formalmente não tenha sido suspenso ou arquivado, depois de ouvida a Fazenda Pública, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
f) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em Juízo, pela parte credora, requerendo diligências. Devem, no entanto, tais requerimentos, se efetuados dentro do prazo de suspensão e arquivamento, ser processados, ainda que decorrido o prazo de suspensão, visto que a diligência positiva tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo os efeitos à data do requerimento.
Consoante se colhe das premissas acima, a inércia da parte exequente, condicionante para a fluência do curso da prescrição, foi substituída pela inércia processual, esta caracterizada pela marcha processual inefetiva, que é aquela em que o processo tem prosseguimento com a realização de atos processuais (às vezes inúmeros) sem que se tenha efetivamente localizado o devedor ou bens penhoráveis, a justificar a tramitação do feito. Segundo o novo paradigma estabelecido pelo STJ, o trâmite processual não mais se satisfaz com o requerimento de diligências, formulado pela Fazenda Pública, em busca do devedor e de bens penhoráveis, ainda que, em tese, se trate de medida útil, exigindo o resultado positivo da diligência, para que se considere interrompida a prescrição.
Outro ponto que também chama a atenção é que, segundo o novo entendimento consignado no julgado acima mencionado, o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde que, formalmente, a execução fiscal tenha sido suspensa e arquivada provisoriamente, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Basta que tenha a Fazenda Pública sido intimada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que tenham fluido os prazos da suspensão e da prescrição aplicáveis, conforme a natureza do crédito (1 + 5 anos, na maioria dos casos). Reconhecida a prescrição, deve o magistrado delimitar os marcos legais que foram aplicados na sua contagem.
Convém também destacar que a prescrição dos créditos tributários é quinquenal, conforme previsão do art. 174, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como que é cediço que o parcelamento dos débitos tributários é causa de suspensão da exigibilidade dos créditos e, ao mesmo tempo, causa de interrupção do lustro prescricional (arts. 151, VI e 174, parágrafo único, IV, do CTN). Também é sabido que a prescrição interrompida no parcelamento retoma seu curso quando inadimplida a avença, nos termos da Súmula nº 248 do TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado."
Estabelecidas tais premissas, de observância obrigatória, nos termos do artigo 1.040 do CPC, passo a analisar o caso concreto.
Na presente execução fiscal, para fins de análise da ocorrência da prescrição intercorrente, são relevantes os seguintes acontecimentos:
- ajuizamento da execução: 30/06/2016 (evento 1);
- citação da devedora originária: 20/12/2017 (evento 25);
- primeira diligência negativa em busca de bens: 08/02/2018 (evento 26);
- intimação da parte exequente acerca do resultado negativo da diligência: 22/04/2018 (evento 29);
- pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores da executada: 18/10/2023 (evento 68);
- deferimento do pedido de redirecionamento: 12/03/2024 (evento 70);
- citação dos coexecutados: 14/11/2024 e 02/12/2024 (evento 81, CERT1, e evento 83, CERT1).
Analisando os dados acima, constato que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não decorreu prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 de prescrição) entre a intimação da parte exequente acerca da primeira diligência negativa em busca de bens (22/04/2018) e o pedido de redirecionamento do feito aos sócios administradores (18/10/2023) ou mesmo entre aquela e o deferimento do pedido (12/03/2024).
Quanto à aptidão do pedido de redirecionamento da execução (e seu deferimento) para a interrupção da prescrição, lembro que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Seguindo o mesmo raciocínio, a decisão que defere o redirecionamento da execução e determina a citação do(s) redirecionado(s) interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do pedido de responsabilização do(s) terceiro(s).
Registro que o entendimento acima não destoa do externado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 568, visto que esse deve ser interpretado em conjunto com a Súmula 106 daquela mesma Corte, que exime o exequente da responsabilidade pela demora dos atos a serem praticados pelo Poder Judiciário. Desse modo, o lapso de tempo entre o despacho que defere o redirecionamento e a efetiva citação dos redirecionados não deve ser considerado para fins de prescrição intercorrente, ainda mais quando não fica caracterizada inércia da parte exequente, como no caso em tela.
Em síntese, os efeitos da efetiva citação do(s) corresponsável(is) retroagem à data da decisão que a ordenou (e deferiu o redirecionamento), a qual, por sua vez, retroage seus efeitos à data do pedido de responsabilização do(s) terceiro(s).
No caso em análise, uma vez que o pedido foi deferido e os coexecutados foram devidamente citados, a interrupção da prescrição intercorrente operou efeitos (retroativos) desde a data em que o pedido de redirecionamento foi formulado (18/10/2023).
Assim, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade apresentadas, devendo a execução fiscal prosseguir seu regular trâmite.
Intimem-se.
2. Expeça-se a certidão explicativa requerida na alínea "d" da petição do evento 99.
3. Voltem ao exequente para que, em 30 (trinta) dias, informe o valor atualizado do débito e indique como pretende prosseguir com a execução.