Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031790-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: HIRAM RUFFONI DOVALADVOGADO(A): PEDRO HEBERT OUTEIRAL (OAB RS064744)ADVOGADO(A): FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)ADVOGADO(A): RAFAEL BERED (OAB RS050779)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente apresentou execução complementar (Ev. 137) após a solução definitiva da fase de impugnação ao cumprimento.
O INSS impugnou (Ev. 145) alegando o excesso de R$ 93.417,45, sob o argumento de o benefício não ter sido revisado pelo critério da Súmula 2, tendo havido erro da contadoria judicial e deste juízo em considerar tal fato. Assim, a partir da média dos salários originalmente apurada quando da concessão, o crédito remanescente é inferior ao postulado. Anexou cálculos.
O exequente requereu o indeferimento da impugnação, insistindo em ter sido aplicada a revisão da Súmula 2 e, ainda assim, a discussão estaria preclusa (Ev. 146). Juntou documentos.
Transmitido o precatório das quantias incontroversas.
Decido.
2. Tem razão o exequente.
A decisão da impugnação ao cumprimento, de 05/2020, determinou "o prosseguimento da execução mediante a conta do NCJ no Evento 62" (evento 71, DESPADEC1).
A autarquia interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, inclusive sem aguardar a decisão do Tema 1140 do STJ, porque o acórdão reconheceu a coisa julgada sobre a matéria (processo 5031171-37.2020.4.04.0000/TRF4, evento 17, RELVOTO2 e evento 76, DESPADEC1).
Uma vez que a conta definitivamente homologada da contadoria judicial considerou a revisão da Súmula 2, não cabe reabrir a discussão do assunto, em virtude da preclusão.
Por conseguinte, as rendas do benefício são aquelas contempladas na conta no evento 62, CALC1, do período de 05/2006 a 2019 (evento 62, CALC1, pp. 9/12).
Quanto às parcelas seguintes, a conta do exequente no Evento 137, CALC2 merece ser homologada, pois parte da última mensalidade apurada pela DCJ, de R$ 4.486,12, em 2019 (evento 62, CALC1), e aplica os mesmos índices de atualização da conta da autarquia (evento 145, OUT8).
Não tendo sido acolhida a única matéria impugnada pela autarquia (Súmula 2), a execução deve prosseguir pelas contas da parte exequente, a serem complementadas até a competência imediatamente anterior à implantação administrativa da renda mensal revisada.
3. Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS.
4. Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte exequente, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base a quantia impugnada, acrescida dos próprios critérios de atualização monetária e juros de mora. A partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; provisoriamente desde a EC 136/2025 e admitida a definição da matéria após a decisão do STF na ADI 7873).
5. Intime-se a CEAB/DJ para implantar a renda mensal revisada:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 0799768510 DIB 17/08/1985 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Implantar a renda mensal revisada em 2025 equivalente ao reajuste da renda mensal de R$ 5.981,56 em 2024 (Evento 137, CALC2).
6. Após a preclusão, intime-se a parte exequente para apresentar a conta dos valores totais ainda devidos.
Na sequência, dê-se vista ao INSS.
Não havendo oposição, expeçam-se as requisições das quantias remanescentes (observado o precatório 257.***.***-71).
Intimem-se.