Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DEBORA CANDIDA SPAGNOL
- Advogados
- DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB 47653/SC), DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB 36823/PR)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031908-55.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: DEBORA CANDIDA SPAGNOLADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB PR036823)ADVOGADO(A): DEBORA CANDIDA SPAGNOL (OAB SC047653)
DESPACHO/DECISÃO
1. Após a decisão do ev. 105.1, que deferiu parcialmente o uso do SISBAJUD, inclusive da ferramenta denominada “teimosinha”, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a executada apresentou pedido de tutela de urgência incidental (ev. 106.1) e interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (ev107).
2. Juízo de retratação
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, reexaminando a questão diante das razões recursais e da manifestação apresentada pela executada, verifico que a decisão do ev. 105 deve ser reconsiderada.
O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa observa a sistemática prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC. Requerido o cumprimento, o executado deve ser intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, conforme dispõe o § 1º do art. 523. Somente após o transcurso desse prazo sem pagamento é que poderão ser adotados atos de constrição patrimonial, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, iniciando-se, ainda, o prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC.
No caso, embora tenha havido comparecimento espontâneo da executada aos autos - circunstância que afasta eventual alegação de desconhecimento da instauração do cumprimento de sentença -, não houve intimação específica para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, com a correspondente advertência acerca das consequências do inadimplemento.
