Apelação/Remessa Necessária Nº 5031921-83.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDAAPELANTE: PEDRO HENRIQUE FERRARIADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. remessa necessária afastada. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. motorista de caminhão. categoria profissional. enquadramento. agentes nocivos. tóxicos orgânicos. periculosidade. inflamáveis. risco de explosão. reconhecimento. aposentadoria especial. REAFIRMAÇÃO DA DER. concessão. tema 709 do stf.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A parte autora questiona a remessa necessária, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais e a validade da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a necessidade de remessa necessária em sentença ilíquida de benefício previdenciário; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais para motorista de caminhão, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis/explosivos), e por enquadramento profissional; (iii) a validade da prova pericial para comprovação da especialidade e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária é dispensada, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS), pois o proveito econômico da sentença é mensurável por simples cálculos aritméticos e não supera 1.000 salários mínimos.
4. O feito foi dessobrestado, pois a controvérsia não se enquadra no Tema 1.307 do STJ, tratando-se de enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes químicos e periculosidade.
5. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (RE nº 174.150-3/RJ, AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB, AGREsp nº 493.458/RS, REsp nº 491.338/RS, Decreto nº 4.827/2003).
6. A exposição a agentes nocivos não pressupõe a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional (TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, EINF nº 2007.71.00.046688-7, EINF 2005.72.10.000389-1, EINF 2008.71.99.002246-0).
7. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), antes de 03/12/1998, sua utilização é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais (MP nº 1.729/98, Lei nº 9.732/1998, IN nº 45/2010, IN 77/2015). Após essa data, se o EPI for eficaz, descaracteriza a especialidade, exceto para ruído (Tema 555 STF). O Tema 1090 do STJ estabelece que o ônus de comprovar a ineficácia do EPI é do autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado.
8. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a análise qualitativa é suficiente. A partir de 03/12/1998, exige-se análise quantitativa para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas a análise qualitativa é suficiente para agentes com absorção cutânea, Anexo 13/13-A da NR-15, ou reconhecidamente cancerígenos (Decreto nº 3.265/99, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Decreto nº 8.123/13).
9. A exposição a hidrocarbonetos, mesmo após 06/03/1997, permite o reconhecimento da especialidade, por serem tóxicos e cancerígenos (benzeno), sendo suficiente a avaliação qualitativa (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999, NR-15 Anexo 13, Tema 534 STJ, Súmula 198 TFR). EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999).
10. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a substâncias inflamáveis/explosivas, em razão da periculosidade inerente, com fundamento na Súmula 198 do TFR, NR-16 do MTE e art. 193, I, da CLT. Não se exige exposição permanente, pois o risco é inerente à atividade (TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, AC 5001737-20.2019.4.04.7216). O uso de EPI é ineficaz para afastar a especialidade em atividades perigosas (IRDR 15 TRF4).
11. No caso concreto, foram reconhecidos como especiais os períodos de 07/01/1985 a 10/07/1987, 11/08/1987 a 23/11/1987, 24/11/1987 a 30/01/1989, 02/05/1989 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 28/03/1994 e 01/09/1994 a 01/04/1995, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão (Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, c. 2.4.2).
12. O período de 02/05/1995 a 18/11/1996 foi afastado, pois o transporte de leite in natura não configura periculosidade por risco de explosão nem sujeição a agentes químicos, e o enquadramento por categoria profissional não era mais possível.
13. Os períodos de 20/11/1996 a 30/06/1997, 03/11/2003 a 04/03/2007 e 01/05/2007 a 16/06/2017 foram reconhecidos como especiais por exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, xileno, etil-benzeno, n-hexano) e periculosidade por risco de explosão devido ao transporte de produtos inflamáveis (Decreto nº 53.831/64, c. 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, c. 1.2.10; Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, c. 1.0.3 e 1.0.17; Súmula 198 TFR; NR-16 do MTE).
14. A prova pericial é válida, mesmo que elaborada a pedido da parte, pois foi confeccionada e subscrito por profissional habilitado com base em vistorias presenciais (TRF4, APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, AC 5030596-44.2021.4.04.7000).
15. O segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria especial na DER (04/10/2016). Contudo, é devida a reafirmação da DER para 09/01/2018, data em que o segurado implementou 25 anos de tempo especial e a carência, considerando o tempo especial posterior à DER por exposição a agentes nocivos tóxicos orgânicos e periculosidade (Tema 995 STJ, IRDR nº 4 TRF4).
17. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos índices da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a definição dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, em face da EC nº 136/2025.
18. É determinada a implantação imediata do benefício, em 20 dias, com a necessidade de afastamento da atividade nociva a partir de 23/02/2021, conforme o Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
19. Apelação da parte autora provida para não conhecer da remessa necessária. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 02/05/1995 a 18/11/1996. Consectários legais retificados de ofício. Determinação de implantação do benefício.
Tese de julgamento: 20. A aposentadoria especial de motorista de caminhão pode ser reconhecida diante do enquadramento por presunção legal de categoria profissional, com previsão no Decreto nº 53.831/64 (Quadro Anexo, código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2) e por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade (inflamáveis), sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 02/05/1995 a 18/11/1996 e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.