Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2575482/PR (2024/0052520-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA
AGRAVANTE: FREDERICO LOPES DE OLIVEIRA DIEHL
ADVOGADOS: MATHEUS CAZECA OLIVEIRA FERREIRA - MG190474
HILDEGARD GOUVEA - MG134534
AGRAVADO: FREDERICO LOPES DE OLIVEIRA DIEHL
ADVOGADOS: MATHEUS CAZECA OLIVEIRA FERREIRA - MG190474
HILDEGARD GOUVEA - MG134534
AGRAVADO: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA
AGRAVADO: MARCIO JAREK
ADVOGADO: ELISANGELA DE FÁTIMA JAREK - PR053427
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FREDERICO LOPES DE OLIVEIRA DIEHL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5011420-16.2020.4.04.7000, assim ementado (fl. 1456): APELAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. NOTA TÉCNICA Nº 3736/2019. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. CONCURSO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE DESVIO DE FUNÇÃO. ANULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 784. PRETÓRIO EXCELSO. APLICÁVEL IN CASU. REMOÇÃO. PREFERÊNCIA. SERVIDOR MAIS ANTIGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há provas no caderno processual no sentido de que a instituição de ensino tem desrespeitado as atribuições dos cargos, determinando tanto o exercício do ensino superior por ocupantes do cargo de professor do ensino médio, técnico e tecnológico, como o inverso. A referida prática, contudo, resta vedada pela Nota Técnica nº 3736/2019 do Ministério do Planejamento. 2. Ainda, diante de reiterados concursos para contratação de profissionais com vínculo temporário, verifica-se preterição em relação a remoção de servidores vinculados à instituição, aplicando-se, ainda que por analogia, o entendimento firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse cenário, devida a mantença da anulação de edital que representa indevida reiteração da prática de desvio de função. 4. Não há direito de preferência à remoção de servidor que integra o quadro em relação aqueles que venham a integrá-lo por novel concurso público. Com efeito, não há para o funcionalismo em geral a garantia de que ao provimento inicial precederá a remoção. Logo, ante a inexistência de expressa norma constitucional ou legal a conceder supedâneo à preferência almejada, inviável, a priori, assegurar o direito do impetrante, em relação a eventuais novos servidores, de prover cargo no Campus de Curitiba. 5. O preenchimento dos requisitos legais, para autorização da remoção pretendida, bem assim o interesse da Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade, a lume do artigo 36, inciso II, da Lei 8.112/1990, deve ser realizado quando do processamento e do julgamento do pedido realizado administrativamente, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo. 6. Entendimento diverso, afora não apresentar assento na legislação, acarretaria indevida restrição à autonomia administrativa do ente público, podendo vulnerar os princípios talhados no artigo 37 da Constituição da República, especialmente o da legalidade, da impessoalidade e da eficiência. 7. Apelação parcialmente provida. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação: i) dos arts. 7º, 9º, 10, 489, § 1º e 942 do CPC; ii) do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.112/1990. Requer, assim, o provimento do recurso para: a) declarar nulo o julgamento em continuidade realizado em 25.05.2022 por violação do artigo 7º, 9º, 10 e 942, todos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos à origem para prosseguimento regular do feito; e b) caso este juízo não entenda pela nulidade acima requerida, reformar o acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal para assegurar a remoção do recorrente para Curitiba ou, subsidiariamente, declarar sua preferência na remoção para Curitiba, em face daqueles mais novos no quadro funcional da UTFPR. (fls. 1677-1678). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1710-1712). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1736-1795). Contraminuta ao agravo (fls. 1856-1872). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. De início, trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante pleiteou a anulação do processo seletivo regulado pelo Edital n. 001/2020 da UTFPR em relação à contratação de Professor Substituto Temporário de Filosofia, bem como a ordem que assegure sua remoção para Curitiba ou, subsidiariamente, a preferência em relação a novos servidores, inclusive temporários. A segurança foi parcialmente concedida (fls. 1300-1305). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da Universidade (fls. 1456-1457) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1526-1531). Daí o presente recurso especial. Inicialmente, o Agravante alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 942 do CPC, sustentando que: O artigo 942 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento ampliado, assegura “às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Em julgamento ampliado de 23.03.2022, o recorrente exerceu o seu direito de sustentar oralmente perante os seguintes desembargadores federais: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle (relator), Victor Luiz dos Santos Laus (presidente), Vivian Josete Pantaleão Caminha, Vânia Hack de Almeida e Marga Inge Barth Tessler. Em seguida, a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha pediu vista (ev. 21, dos autos de segundo grau) e o julgamento foi novamente suspenso. A continuidade do julgamento foi agendada para 25.05.2022. Considerando que já havia sido realizada sustentação oral perante os novos julgadores em 23.03.2022, o recorrente não requereu nova sustentação e limitou-se a pedir preferência no julgamento. Enfatiza-se que não houve qualquer intimação ou comunicação acerca de qualquer mudança na composição dos(as) julgadores(as). Contudo, em 25.05.2022, o advogado do recorrente entrou virtualmente na sala de audiência para aguardar o julgamento em preferência e foi surpreendido por uma alteração na composição da Turma. Especificamente, o Desembargador Federal Rogério Favreto integrou o julgamento no lugar da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler. Decerto, é possível que haja alterações na composição da Turma. No entanto, a alteração da composição para julgamento ampliado deve ser comunicada às partes, sob pena de violação do princípio da não surpresa, expressamente consagrado no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 9º e 10). (fls. 1629-1630). Contudo, conforme esclarecido em sede dos embargos de declaração, foi garantido o direito à uma sustentação oral na fase, conforme previsão legal. Confira-se: A defesa do embargante sustentou que houve alteração da composição da Turma para o julgamento ampliado, sem que as partes fossem intimadas, inviabilizando a realização de nova sustentação oral perante os novos julgadores. Destacou também que, confirmados os votos dos demais integrantes da Turma, passou-se à apreciação dos outros casos, não permitindo a formulação de questão de ordem, configurando cerceamento de defesa. Não vislumbro que a argumentação defendida pela defesa da parte embargante mereça trânsito. Primeiro, porque os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, o que não é o caso aventado pela defesa. Segundo, porque não há previsão legal de intimação das partes especialmente sobre a composição da Turma pela regra do art. 942, do CPC. O referido artigo prevê que será assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. No caso dos autos, após a sustentação oral da Tribuna, pediu vista a Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, aguardando as Desembargadoras Federais Marga Inge Barth Tessler e Vânia Hack de Almeida. É de se ver que a defesa não postulou novo pedido de sustentação oral no prosseguimento do julgamento, após o pedido de vista, o que, de todo modo, não seria possível, eis que prevista apenas uma sustentação oral nessa fase. Ademais, o Tribunal a quo ao decidir pela impossibilidade de nova sustentação oral, o fez com base no disposto no art. 105, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª região, o que inviabiliza a análise por esta Corte. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRF. TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte aduz que a 3ª Turma do TRF4 não possui competência para apreciar a lide em razão de a matéria não se incluir na sua competência interna. Alega, assim, violação aos arts. 43, 62, 64, § 1º, 276 e 489, § 1º, V, do CPC/2015. 2. Sobre a matéria, a Corte de origem consignou: "a competência desta Turma para o julgamento da causa, que, segundo o art. 4º, §2º, do Regimento Interno do TRF, detém atribuição de processar e julgar as causas de natureza administrativa, civil e comercial, assim como residual, porquanto o tema a ser apreciado não tem natureza tributária, consoante examinarei mais amiúde na sequência." (fl. 467, e-STJ, grifei). 3. Como se observa, averiguar a violação aduzida pelo recorrente demanda análise do Regimento Interno do TRF4, o qual se constitui em legislação infralegal e não pode ser objeto de apreciação em Recurso Especial, uma vez que não se equipara a legislação federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.185.827/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26.11.2020. 4. Em relação à alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tentar demonstrar a existência de violação ao referido dispositivo legal (fls. 532-542, e-STJ), constata-se que não houve pedido de reconhecimento de infração ao art. 1.022, do CPC/2015, na parte reservada aos pedidos do Apelo raro. 5. É sabido que, "para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige (...). Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: (...), e) formular o pedido recursal; (...)" (DIDIER, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 17ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 164, grifei). 6. Assim, resultou violado o art 1.029, III, do CPC/15 e, por analogia, o art. 330, § 1º, I, do CPC/2015. Mesma previsão de que é preciso que a parte especifique o seu pedido é encontrada no art. 1.010, I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, não deve o Recurso Especial ser conhecido nesse ponto. 7. No que se refere ao argumento de que foram infringidos os arts. 3º e 97 do CTN; 7º da Lei 13.576/2017; 927 ao CC e 2º e 4º do Acordo de Paris, verifica-se que sobre o ponto a Corte de origem não emitiu pronunciamento jurídico, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.447/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Por outro lado, aduz o Recorrente a violação do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.112/1990, ao afirmar que, no caso em tela, a remoção do servidor independe do interesse da Administração, já que deve a instituição realizar concurso de remoção interna. Entretanto, conforme entendimento desta Corte, a realização de processo seletivo interno deve atender ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ANTES REMOVIDO VIA CONCURSO INTERNO. A REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO INTERNO É RECONHECIDA COMO FORMA QUALIFICADA DE ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. ADMITIDA A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades Administrativas; se assim não fosse, é evidente que não se abriria a mencionada seleção interna. Precedentes: REsp. 1.675.310/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017, MS 21.631/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1o.7.2015, AgRg no REsp. 1.528.656/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.507.505/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019. Sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em concurso de remoção, não havendo ilegalidade no edital que o rege, inocorrendo previsão da remoção pleiteada pelo impetrante, o ato de redistribuição possui natureza discricionária, atendendo o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.055/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022. Sem grifos no original) Desse modo, faz-se necessário manter o entendimento firmado no acórdão recorrido, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS