Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Florianópolis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BARRA SUL - TURISMO NAUTICO LTDA.
- Advogado
- ADAM SOARES (OAB 32540/SC)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032176-18.2026.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: BARRA SUL - TURISMO NAUTICO LTDA.ADVOGADO(A): ADAM SOARES (OAB SC032540)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BARRA SUL - TURISMO NAUTICO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS, visando ao reconhecimento do direito de não se submeter à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025.
Formula, dentre outros, os seguintes pedidos, inclusive na emenda da inicial:
1) Que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º , § 4º , inciso VII, e § 5º , da Lei Complementar no 224/2025, bem como pelo Decreto no 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB no 2.305/2025, autorizando a Autora a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
2) Que se determine à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever a Autora em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda, garantindo-lhe o pleno exercício de suas atividades econômicas enquanto perdurar a lide;
