CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032337-86.2016.4.04.7100/RSRELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032337-86.2016.4.04.7100/RSRELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRAEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 13/02/2026 - Expedição de Carta pelo Correio
A parte ré, citada regularmente, não apresentou os embargos monitórios, nem pagou a dívida, de forma que resta constituído o título judicial em favor do credor, no valor apontado na inicial, convertendo o mandado inicial em executivo, com base no art. 702 do CPC.
1. Reautue-se como Cumprimento de Sentença.
2. Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ficando ciente de que, caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá multa legal de 10% e, também, honorários de advogado de 10%, calculados sobre o montante da execução ou do saldo não pago, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
3. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará, intimando-se sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias.
4. Decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o devedor apresentar impugnação, independente de nova intimação (art. 525 do CPC).
5. Vencido o prazo para pagamento, intime-se o credor para que junte memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão.
6.1. Se alegar excesso de execução o devedor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação se este for o seu único fundamento (CPC, § 5º).
art. 525
7. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC.
7.1. Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo.
7.2. Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente) ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor -, proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC).
7.3. Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado.
7.4. Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise.
7.5. Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal.
7.6. Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo comprovar a amortização da dívida exequenda, e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito.
8. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora.
8.1. Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário.
8.2. Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s), solicitando que preste(m), preferencialmente por e-mail ([email protected]), no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente as seguintes informações relativas ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária:
a) data de início do contrato de alienação fiduciária;
b) número de cotas pagas pelo executado;
c) total de cotas do contrato;
d) endereço do contratante;
e) valor referente às parcelas pagas pelo executado;
f) localização do bem objeto do contrato.
8.3. Estando ainda pendente a obrigação contratual, intime-se a exequente para que diga se mantém interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s).
8.4. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), intimando-se todos os devedores, inclusive para a impugnação prevista no art. 917, § 1º, do CPC. Noticie(m)-se, também, o agente fiduciário(s).
8.5. Encontrando-se livres de ônus, expeça(m)-se mandado(s)/carta(s) precatória(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s) e intimação da parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação a esta constrição, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC:
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
8.6. Cumprido o mandado, intimem-se os outros executados da constrição, avaliação e do prazo para impugnação.
9. Não havendo sucesso no pagamento integral, defiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens passíveis de penhora da executada.
10. A realização de outras diligências (como expedição de ofícios às fintechs, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, às operadoras de cartão de crédito e outros), fica condicionada à demonstração de algum indício de que a diligência tem possibilidade de êxito, por exemplo, a existência de conta em corretora de valores mobiliários, conforme vem decidindo o TRF4, sob pena de o ônus de localizar bens passíveis de penhora ser integralmente transferido ao Poder Judiciário, em desconformidade com o devido processo legal.
11. Indefiro a utilização neste feito do sistema CNIB, pois trata-se de medida demasiadamente drástica e excepcional, não havendo base legal para, em mera execução de título extrajudicial, decretar-se a indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto do devedor, a ser cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade.
A CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF4, AG 5045938-12.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023).
12. Após as tentativas supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, ou, caso ainda remanesça débito, informar o valor atualizado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
13. Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino a suspensão da execução e do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), após o qual deverá ser procedido ao arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921, do CPC.
Saliento que tal medida não causará prejuízos à credora, visto que a suspensão referida é expressamente deferida na legislação para que a exequente promova diligências visando localizar bens penhoráveis.
Por fim, cientifique-se o exequente que simples pedidos de renovação das pesquisas de bens, desacompanhadas do cálculo atualizado da dívida e de qualquer indício de alteração nas condições econômicas do executado não serão objeto de apreciação, tampouco de interrupção do prazo de prescrição intercorrente em curso.