EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Revisão Criminal (Seção) Nº 5032383-20.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME MAINES CAONREQUERENTE: ROBERTO SCHILOCHI SHIGUENAGAADVOGADO(A): ISABELA MOSELA SCARLASSARA (OAB MS022066)
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar de revisão criminal. O embargante alega omissão sobre a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, especificamente quanto ao Tema 712/STF e ao REsp 1.887.511/STJ e demais precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar a aplicação da tese fixada no Tema 712/STF e o entendimento do REsp 1.887.511/STJ e demais julgados sobre a vedação de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) o prequestionamento de tais temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado manteve a negativa de seguimento à revisão criminal por entender que a decisão condenatória não era manifestamente contrária à lei ou à evidência dos autos, e que o afastamento do privilégio se deu por elementos que transcendem a simples quantidade de droga, como a "sofisticada cadeia criminosa" e a "dedicação do agente à atividade criminosa".
4. A jurisprudência das Cortes Superiores (STF e STJ) não impede a menção supletiva à quantidade e natureza da droga para afastar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), desde que conjugada com outros elementos concretos que demonstrem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
5. O Tema 712/STF veda a utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base (1ª fase) e modular a fração do redutor (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na 3ª fase. A menção supletiva à quantidade de droga desde que conjugada com outros elementos, como o modus operandi sofisticado ou o envolvimento em organização criminosa, constitui hipótese diversa daquela que embasou o julgamento do Tema 712/STF.
6. O REsp 1.887.511/SP reforça não haver óbice, para se afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à menção supletiva à quantidade de droga desde que conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.
7. No caso concreto, o acórdão já havia fundamentado o afastamento da minorante em diversos elementos idôneos de dedicação à atividade criminosa, como o transporte por meio de sofisticada cadeia criminosa, o alto valor econômico da carga e o modo de execução, não se tratando de aplicação isolada da quantidade de drogas e, portanto, não configurando bis in idem.
8. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a ocorrência de um dos vícios do art. 619 do CPP. Sanada a omissão formal, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, sendo dispensável a menção expressa de cada dispositivo legal ou constitucional invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 10. Na análise da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não configura bis in idem a menção supletiva da quantidade e natureza da droga desde que conjugada com outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa, tratando-se de hipótese diversa daquela que embasou o julgamento do Tema 712/STF.
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Dispositivos relevantes citados: RITRF4, arts. 163, inc. II, e 172; CPP, arts. 619 e 621, inc. I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º; CPC, art. 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 (RE n. 666.334/AM); STF, HC 252797 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.03.2025; STF, HC 198367 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.04.2021; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.03.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.676/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.05.2023; STJ, Súmula 98; TRF4, ACR 5001639-60.2013.404.7017, Rel. p/ Acórdão Leandro Paulsen, j. 21.08.2015; TRF4, EIfNU 5001259-85.2023.4.04.7017, 4ª Seção, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2025.