Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013212-70.2018.4.04.7001/PR
EXECUTADO: CIRUSITECH LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886)
DESPACHO/DECISÃO
1. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição intercorrente (ev. 148).
Decido.
2. A forma de defesa adotada pela parte executada - exceção de pré-executividade - constitui incidente processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ).
2.1. Alega a excipiente que a prescrição intercorrente foi deflagrada em 04/2018 e consumada em 04/2024.
Em 06/2018 a exequente informou a rescisão do parcelamento e requereu a reavaliação do imóvel penhorado (ev. 2.8.31-32).
A decisão do ev. 2.9.2-3 determinou a reavaliação do imóvel e a realização das alienações judiciais.
Desde então foram realizados os atos processuais preparatórios para os leilões, culminando com a arrematação do imóvel em 04/2023 (ev. 70). Em seguida, foram determinadas as providências necessárias para a expedição da carta de arrematação e rateio dos valores (ev. 79 e 99).
Em 02/2024 a exequente informou a apropriação dos valores e requereu o prosseguimento da execução (ev. 116).
Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado sem impulso útil pelo exequente. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Configura-se a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente em promover diligências frutíferas ou úteis ao deslinde do processo de execução. Decorre, portanto, da paralisação do feito em face da desídia do credor em diligenciar no recebimento de seu crédito, ainda que a ausência de atos executórios seja motivada pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
...
(TRF4, AG 5000981-86.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/05/2025)
Logo, no período apontado pela excipiente não houve o decurso do prazo prescricional, uma vez que entre a rescisão do parcelamento e o pedido de prosseguimento da execução (ev. 116) foram realizados atos processuais para a alienação judicial do(s) bem(ns), de modo que o processo não ficou paralisado por falta de impulso útil da exequente.
2.2. Por tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se.
3. Renove-se a intimação da exequente para se manifestar acerca dos valores depositados nos autos decorrentes da arrematação (evs. 136-137).