Apelação Cível Nº 5035106-95.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONATAPELANTE: ALESSANDRO LOURENCO DE SOUZA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO PASTRE (OAB PR042216)APELANTE: PROJETO RESIDENCIAL X15 SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)ADVOGADO(A): LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, condenando a CEF e a construtora solidariamente à restituição de juros de obra, a construtora por atraso na entrega e danos morais, e definindo a responsabilidade pelo IPTU e taxas de condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ sete questões em discussão: (i) a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e pelos danos decorrentes; (ii) a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra em razão da pandemia de COVID-19; (iii) o termo final para a cobrança de juros de obra e a forma de restituição dos valores indevidamente pagos; (iv) a configuração e o cálculo dos lucros cessantes e danos morais decorrentes do atraso; (v) a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU; (vi) a existência de cobrança indevida de "taxa de documentação" ou divergência de valores no contrato; e (vii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pelo atraso na entrega da unidade habitacional e pelos danos decorrentes, pois sua atuação vai além de mero agente financeiro, incluindo a fiscalização de prazos e execução da obra, conforme entendimento da Segunda Seção do TRF4 (TRF4, AC 5081009-57.2018.4.04.7100, 2ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 05.12.2022).
4. O pedido de prorrogação do prazo de entrega da obra em 180 dias, mais 60 dias após o CVCO, não foi acolhido, pois não houve demonstração de análise técnica e autorização expressa da CEF para tal prorrogação, conforme previsão contratual e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029045-09.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 08.11.2023). A pandemia de COVID-19 não justifica a dilação de prazos contratuais, pois as providências coletivas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo afastam a necessidade de intervenção judicial individual (TRF4, AG 5006173-34.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 07.08.2022; TRF4, AC 5079828-54.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 16.07.2025).
5. A cobrança de juros de obra é indevida após o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra, devendo as rés restituir solidariamente os valores eventualmente cobrados em excesso. A restituição em dobro é devida para os valores eventual e indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021, data da publicação do acórdão do STJ nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, sendo a restituição simples para o período anterior. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC.
6. O atraso na entrega da obra gera lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, desde o início do atraso até a entrega das chaves, com responsabilidade solidária da CEF. Os juros de mora e a atualização monetária sobre os lucros cessantes devem incidir desde o evento danoso (atraso na entrega) e ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, conforme os Temas 99/STJ e 112/STJ (STJ, REsp n° 1.846.819 - PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.10.2020).
7. O atraso na entrega do imóvel por mais de seis meses após o prazo estipulado gera dano moral presumido, com responsabilidade solidária das rés. A indenização por danos morais foi minorada para R$ 1.000,00, considerando o período de atraso de aproximadamente 15 dias após os seis meses de tolerância. Os juros de mora e a correção monetária sobre o dano moral incidem a partir da data do arbitramento (sentença ou acórdão), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende ambos os encargos (STJ, Súmula nº 362; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n° 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.06.2022).
8. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao adquirente, momento em que se caracteriza a posse, conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.08.2020). O pedido de devolução em dobro é incabível, uma vez que os destinatários dessas taxas não são partes no processo.
9. Não há que se falar em cobrança indevida de "taxa de documentação" ou divergência de valores do imóvel, pois o preço foi claramente pactuado em R$ 155.900,00 em ambos os contratos, e eventual desconto não configura ato ilícito ou obscuridade.
10. A distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser proporcional (_pro rata_) à sucumbência de cada litisconsorte passivo, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, e não solidária (TRF4, AC n° 5021636-02.2021.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 15.08.2022). Não há sucumbência mínima da autora e não cabe majoração da verba honorária, em razão do parcial provimento de ambos os recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso da construtora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega de imóvel é solidária com a construtora a partir do prazo de entrega previsto no contrato de financiamento, em razão de sua atuação como fiscalizadora da obra.
13. A pandemia de COVID-19 não configura caso fortuito ou força maior apta a justificar a prorrogação do prazo de entrega de obra sem prévia análise técnica e autorização expressa da CEF.
14. A cobrança de juros de obra é indevida após o prazo contratual de conclusão da obra, sendo a restituição em dobro cabível para valores cobrados eventual e indevidamente a partir de 30.03.2021, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
15. As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao adquirente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da Construtora e, na parte conhecida, por dar parcial provimento à apelação, e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de novembro de 2025.