Agravo de Instrumento Nº 5035456-97.2025.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: SETEP CONSTRUÇÕES S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO (OAB MG101334)AGRAVANTE: IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS SOCIEDADE ANONIMAADVOGADO(A): CRISTIANO NASCIMENTO E FIGUEIREDO (OAB MG101334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal contra decisão que postergou o exame da liminar para após a manifestação do réu (evento 12, DESPADEC1).
Sustentam os agravantes, em suma, que há risco iminente de prejuízos graves e que o DNIT já se manifestou no processo quando este ainda tramitava na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3.º).
Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
A decisão atacada postergou o exame da liminar, com os seguintes fundamentos (evento 12, DESPADEC1):
Não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas e contratuais complexas, relacionadas à natureza da contratação e aos critérios de medição e apuração de valores, cuja adequada apreciação demanda prévia oitiva da parte ré, em observância ao princípio do contraditório.
[...]
No presente caso, cumpre a RÉ esclarecer, fundamentadamente: a) se a apuração se baseou em quantitativos e/ou preços unitários dos serviços; b) de que modo tal metodologia se compatibiliza com o Regime Diferenciado de Contratação Integrada (RDCi) adotado no Contrato Administrativo nº 840/2013-00; c) quais medidas administrativas de cobrança foram efetivamente implementadas (glosas, estornos, retenções, deduções, emissão de GRUs ou inscrição em dívida ativa).
Conforme relatado, os agravantes sustentam que o DNIT já fora intimado, tendo se manifestado sobre a tutela quando o processo ainda tramitava na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Com razão.
A cópia do processo judicial foi disponibilizada em link no evento 1, CERT1. O arquivo pdf 1039149-29.2025.4.01.3400_3 contém as peças a que passo a referir.
O despacho que ordenou a intimação do DNIT está na página 5.223:
A resposta da Autarquia seguiu na página 5.243:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em visdta despacho ID 2184095650, IMPUGNAR o pedido de tutela de urgência formulado pela parte adversa, nos termos do OFÍCIO Nº 123739/2025/CET - SC/SRE - SC em anexo.
O ofício mencionado está encartado entre as laudas 5.245 e 5.248:
Assunto: Ofício 00443/2025 NUCC-INFR/EDCJUD1/PGF/AGU _PART1
(21228406).
Prezados Senhores,
1. Em atenção ao Ofício 01401/2025 COAJEX/PFE-DNIT/PGF/AGU (SEI nº 21228441), que encaminha o Ofício 00443/2025 NUCC-INFR/EDCJUD1/PGF/AGU _PART1 (SEI nº 21228406), que trata da ação de cobrança c/c anulatória e pedido de tutela de urgência, que tramita na 17ª Vara Federal Cível da SJ DF, proposta por SETEP Construções S.A contra o DNIT, relativa ao Contrato n. 840/2013-00, cujo objeto foi a elaboração do projeto básico e executivo e execução das obras de implantação da rodovia BR-285/SC, incluindo o contorno a Timbé do Sul/SC, temos a pontuar o que segue.
2. Dada a exiguidade do prazo concedido, os subsídios encaminhados neste momento se limitam apenas quanto ao pedido de liminar.
3. O edital nº 0194-2012-16, lançado na modalidade RDC Integrado, originou a contratação dos serviços de Elaboração do Projeto Básico e Executivo e Execução das Obras de Implantação da Rodovia BR-285/SC, incluindo o Contorno a Timbé do Sul/SC, no segmento do km 33,8 ao km 55,8, extensão de 22 km. O DNIT celebrou o contrato nº 0840/2013 com o Consórcio Setep - Ivaí - Sotepa, com os serviços iniciando em 29/11/2013 e concluindo em 25/07/2024.
4. Como o referido contrato foi celebrado em RDCi, as medições foram processadas através de critérios de pagamento que refletiam os percentuais de avanço em cada item estabelecido. Em cada medição, os serviços realizados foram regularmente pagos pelo DNIT, com os reajustamentos anuais previstos em contrato devidamente remunerados.
5. Durante a execução contratual, quando da realização da revisão de projeto em fase de obra que originou aditivo com acréscimo de valor de 24,9%, o DNIT/SC em suas análises sempre adotou as premissas legais que envolvem o conceito de contratação integrada. Na oportunidade, todas as variações de quantitativos que não envolviam despesas mensais contínuas (caso de canteiro de obras e programas ambientais) não foram incorporadas na revisão, apesar dos pedidos do consórcio, a partir justamente do entendimento de que não se tratava de uma contratação por preços unitário e de que os riscos destas variações (para mais ou para menos) deveriam ser suportados pela contratada. Em nenhum momento, o contrato foi tratado pelo DNIT como de empreitada por preço unitário.
6. O anteprojeto foi fornecido pelo DNIT na fase de licitação, cabendo ao consórcio vencedor a elaboração do projeto básico e executivo. O Termo de Referência que embasou a licitação previu, em seu ítem 19.1 que "Caberá à contratada a elaboração do Projeto Básico e Executivo de Engenharia, necessário e satisfatório a execução do empreendimento, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas. Para tanto, deverão ser levados em considerações os elementos técnicos fornecidos pelo DNIT, no Anexo III, em forma de Anteprojeto de Engenharia. O Projeto Básico e Executivo assegurará ampla apresentação dos projetos Geométricos e de interseções, de Terraplenagem, Drenagem e OAC, Pavimentação, Obras de Arte Especiais, Obras Complementares, Sinalização, Iluminação, Componente Ambiental, Remanejamento de Serviços Públicos e Desapropriação. O Projeto Básico e Executivo incluirá o levantamento das quantidades, memórias de cálculo, especificações de serviços e plano de execução das Obras, considerando ainda, a questão logística da chegada dos materiais e insumos na obra". Portanto, se existiam erros no anteprojeto, deveriam ter sido corrigidos pelo Consórcio quando da elaboração do projeto básico e executivo. Da mesma forma, os itens incorporados na revisão também deveriam ter sido checados pelo Consórcio quando da elaboração dos correspondentes projetos executivos.
7. Neste contexto, não procede a argumentação da empresa de descaracterização do regime de contratação integrada. A Auditoria da CGU, realizada em 2024, se limitou a questionar itens incluídos na revisão de projeto em fase de obra, aprovada pelo DNIT, na qual foram identificados erros que foram admitidos pelo DNIT, não tendo relação com o regime de contratação da obra, conforme resumo abaixo:
8. Na recomendação 3.1 da Auditoria, no que se refere ao banco de dutos /eletrodutos, a CGU não entra na questão do custo e sim no quantitativo contratado, que foi considerado excessivo em 2.056m no item banco de dutos e em 4.112m no item eletroduto. O projeto de iluminação inserido na RPFO foi elaborado pelo DNIT/SC. Considerando as condições geológicas da Serra da Rocinha, com a presença de rochas que poderiam interferir na escavação das valas e no alinhamento da rede, na elaboração do projeto de iluminação da rodovia o DNIT considerou um adicional da ordem de 15% para a construção do banco de dutos e na instalação dos eletrodutos, sendo que, de acordo com o projetista, estes quantitativos estimados deveriam ter sido checados durante a fase de obra. No entanto, no volume de projeto de iluminação, não consta registro do adicional utilizado e nem instruções para checagem de quantitativo durante a obra, contratada em regime de RDC Integrado. Na prática, a checagem da metragem de dutos não foi realizada e as medições envolvendo a infraestrutura de iluminação seguiram os procedimentos usuais de contratação por RDCi. Como se tratam de valores de entrada (de inclusão em RPFO), e o DNIT reconhece que foram considerados adicionais excessivos em fase de projeto, que não foram detectados durante a execução pela contratada, devem ser estornados os valores correspondentes aos quantitativos excedentes detectados pela CGU, devidamente retroagidos para a data base do contrato - julho de 2012 (valores a PI), já que o cálculo apresentado pela auditoria se refere aos preços de cotação de julho de 2018. Para efeitos de ressarcimento, deverá haver a devida atualização, já que na medição final do contrato nº 0840/20133 não existia saldo suficiente para o estorno devido. Na mesma recomendação da CGU, também está incluído o erro detectado no lançamento do quantitativo de injeção de nata de cimento da contenção nº 18 (excedente de 70.853,4l), que efetivamente ocorreu. O valor correspondente, devidamente atualizado, também deverá ser ressarcido pela contratada, já que houve a medição total do item.
9. Na recomendação 4.1 da Auditoria, a sistemática adotada pelo DNIT de cotação de preços junto a três empresas especializadas, com adoção da proposta de menor valor global, sem a apresentação de composições individualizadas para cada item, não foi aceita pela CGU, que entende que deveriam ter sido elaboradas composições de custos unitários "fora Sicro" para os serviços componentes das obras de infraestrutura de iluminação da Serra da Rocinha. De forma amostral, a CGU elaborou uma composição de preços para o item base para poste flangeado, detectando uma diferença expressiva (de R$ 421,00) do preço final estimado em relação ao preço unitário contratado de R$ 670,00 (ref jul 2018) oriundo de cotação pela empresa Ecolux. O fato concreto é que o DNIT, quando da elaboração da RPFO, não fez as composições de custos unitários individualizadas, não cabendo apresentar posteriormente documentação inexistente na data referida. Cabe, neste contexto, apenas providenciar o ressarcimento requerido para o item simulado pela CGU.
10. A CGU, em seu relatório final, acatou o entendimento do DNIT de que não caberia realizar encontro de contas para verificação de quantitativos executados em todas as contenções, dada a contratação ser por RDCi. As modificações de execução das contenções deverão constar do Projeto “as built” da obra, ainda não finalizado.
11. Assim, se chegou a um total de valores a serem ressarcidos de R$ 1.265.049,61 (Um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos). Na última medição do contrato nº 0840/2013, referente a julho de 2024, o valor que seria medido de R$ 129.870,57 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) foi glosado da medição para efeitos de abatimento do valor a ser ressarcido. A referida medição foi processada e finalizada, sendo inócuo qualquer pedido de paralisação neste particular. O saldo restante foi transformado em crédito a receber e está sendo deduzido em processo de reconhecimento de dívida SEI 50616.003030/2023-11 referente à remuneração de serviços de instalação e manutenção de canteiro de obras e de execução de programas ambientais, em períodos não contemplados na vigência do contrato nº 0840/2013 - Elaboração do Projeto Básico e Executivo e Execução das Obras de Implantação da Rodovia BR-285/SC, incluindo o Contorno a Timbé do Sul/SC. Os documentos referentes a regularidade de cobrança do referido débito foram listados no OFÍCIO Nº 123248/2025/DIR/DNIT SEDE (21242933).
12. Caber ressaltar que, além do processo de reconhecimento de dívida anteriormente citado, também tramita no DNIT o processo 50616.002878/2023-14 referente a período não remunerado de alteração de critério de pagamento de serviços de contenções que utilizam produtos derivados do aço, que se encontra em estágio avançado e próximo de pagamento pelo DNIT. As instruções normativas que regulam o reconhecimento de dívida impedem a tramitação destes processos em casos de ações judiciais relacionadas. Não seria o caso de relacionar este processo como argumento de defesa ou suspender o pagamento até o equacionamento desta ação judicial?
13. Em relação ao pedido de indenização por supostos custos indiretos, diretos e adicionais, já foram negados administrativamente justamente em função do regime de contratação integrada, sendo que posteriormente serão apresentados o s os demais subsídios para a defesa da Autarquia (quando da intimação para apresentar a contestação).
Da leitura do ofício percebe-se que os pontos indicados no evento 12, DESPADEC1 estão, aparentemente, esclarecidos, de modo que não se justifica o postergamento do exame da tutela por esse fundamento.
Acolho o recurso no ponto.
Indefiro, entretanto, o pedido antecipatório de mérito, uma vez que o exame da probabilidade do direito não pode ser realizado de forma inaugural neste grau de jurisdição, o que representaria supressão de instância.
Assim, a liminar pleiteada neste agravo deve ser acolhida no sentido de determinar, ao juízo de origem, o exame da tutela requerida, com base nos elementos presentes nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, determinando ao juízo de origem, o exame da tutela requerida, com base nos elementos presentes nos autos.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.