PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037360-70.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: DIPLOMATA COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPPADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB PR132563)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. DIPLOMATA COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP move a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requerendo:
b) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação.
c) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações.
d) Inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente o processo de consolidação do imóvel, incluindo as intimações do autor para purgar a mora.
e) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais.
f) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, no caso do imóvel ser arrematado nos leilões, para que assim, o requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do imóvel.
Relata e alega que era proprietário do imóvel sito a RODOVIA BR376,N. SN QUADRA 02, registrado no cartório de registro imóveis, sob matricula n° 54.162, conforme matrícula em anexo . O Referido imóvel foi adquirido em 31.01.2012 pelo preço de R$800.000,00 sendo alienado com a requerida pelo valor de R$626.000,00.
Acontece, que o autor teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 22/12/2025 consolidou a propriedade, como comprova matrícula em anexo. No mais, após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 27/07/2026.
Porém, o requerente nunca foi notificado para purgar a mora, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões. Portanto, frente a inúmeras irregularidades, não resta uma alternativa, senão socorrer-se ao Judiciário.
Intimada para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, a CEF apresentou petição no evento 8.
2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo art. 300 do CPC e serão concedidas "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte autora não juntou o contrato de mútuo, porém afirma que está inadimplente desde 22/12/2025. Parte central da fundamentação é a ausência de notificação da consolidação da propriedade e da ausência de transparência sobre a dívida atual.
Devidamente intimada para manifesta-se sobre o pedido de tutela de urgência, a CEF apresentou manifestação genérica, desacompanha de quaisquer documentos sobre a situação atual da dívida ou do processo administrativo de consolidação da propriedade.
Neste contexto, entendo prudente a concessão da medida cautelar para suspensão do leilão até a demonstração da regularidade do processo administrativo.
3. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão dos imóvel objeto da matrícula 54.162 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais.
4. Por ora deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que, se houver interesse em conciliar neste momento, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, acessar o Fórum de Conciliação Virtual no endereço eletrônico http://eproc.jfpr.jus.br/, menu "Consulta Pública", "Justiça Comum/JEF(V2)", mediante a digitação do número e da chave do processo e, na sequência, acessar o link "QUERO CONCILIAR" existente no canto superior direito da tela do processo, onde outras informações serão apresentadas.
5. Cite-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).
5.1. A contestação deverá ser acompanhada:
a) da integralidade do procedimento de consolidação da propriedade desde o requerimento que apresentou ao registro respectivo até o seu final, incluindo-se demais requerimentos, intimações, leilões, avaliação, consolidação da propriedade, quitação da dívida, etc;
b) dos autos os atos que se seguiram à consolidação da propriedade, incluindo avaliações, leilões e venda direta, matrícula atualizada, etc;
c) da planilha de evolução do débito, separando-se o período da normalidade contratual da do inadimplemento, consolidada para cada um dos seguintes momentos: (i) na data em que consolidada a propriedade em favor da CEF; (ii) na data em ocorrida a compra direta do imóvel; (iii) na data em que teria havido a provável quitação da dívida.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
8. Não sendo requerida a produção de provas, registrem-se para sentença.