PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037726-13.2020.4.04.7100/RSAUTOR: SERGIO VALMIR DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): EWERTON CARVALHO DA SILVA (OAB RS043431)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de prova quanto aos períodos de 01/04/1987 a 05/05/1988 e de 01/10/1992 a 20/11/1992, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; II - No mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 01/09/1993 a 29/06/1999, de 01/01/2000 a 21/10/2002, de 02/05/2003 a 03/08/2004, de 14/05/2007 a 14/12/2009, de 07/06/2010 a 06/04/2015, de 04/11/2015 a 06/07/2017 e de 18/10/2017 a 22/10/2019, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, nos termos da fundamentação; c) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e observado o §5º, do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ, reafirmada no Tema 1105 do STJ); e) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício e/ou a revisão do benefício (CPC, aput). O benefício e/ou a revisão do benefício deverá ser implementada(o) conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: . Intimem-se, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o CPC. Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.