EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5038136-80.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONATAPELANTE: ANDREY LUIZ DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES (OAB PR086718)ADVOGADO(A): IGOR BIANCHINI SCHUSTER (OAB PR083839)APELANTE: PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)APELANTE: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LAURA VITAL FIUZA (OAB PR049171)ADVOGADO(A): EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB PR040831)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. CDC. JUROS DE OBRA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré e julgou prejudicado o recurso da parte autora.
2. Os embargos sustentam obscuridade, contradição e omissão quanto à validade da decisão liminar que suspendeu as obras, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à delimitação do marco inicial do atraso.
3. Pleiteiam efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo sido analisados todos os pedidos e argumentos relevantes à luz do direito aplicável.
6. Os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que destoa da finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Quanto ao prequestionamento, o acórdão enfrentou as matérias pertinentes, ainda que sem individualização numérica dos dispositivos legais, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
8. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, exige fundamentação concreta para a invocação de preceitos legais, o que foi atendido na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial; ausentes esses vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que com pedido de prequestionamento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de maio de 2025.