Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001745-84.2020.4.04.7014/PR
REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE MORAIS
ADVOGADO(A): ANDRÉIA DE SOUZA SONEHARA (OAB PR033603)
DESPACHO/DECISÃO
1. Na decisão do evento 110.1 foi reconhecida a necessidade de desconto dos valores recebidos pela parte exequente a título de seguro desemprego.
Para tanto, determinou-se o bloqueio do precatório, a fim de que, antes do pagamento do remanescente ao autor, fosse possível a prévia restituição dos valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
2. O INSS impetrou mandado de segurança requerendo que fossem compensados no cálculo das parcelas atrasadas do benefício todos os valores recebidos a título de prestações de seguro desemprego.
O mandado de segurança tramitou nos autos n. 50297078520244047000 e a segurança foi concedida a fim de que "seja observado o precedente vinculante do julgamento do Tema 195 da TNU. Desse modo, devem ser excluídos dos cálculos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas nos autos, os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de seguro-desemprego." (processo 5029707-85.2024.4.04.7000/PR, evento 18, VOTO1).
3. Quando o mandado de segurança foi impetrado a requisição de pagamento já havia sido expedida nos autos principais, tanto que houve determinação de bloqueio dos valores até o julgamento do mandado de segurança (processo 5029707-85.2024.4.04.7000/PR, evento 3, DESPADEC1).
4. Considerando que os valores já foram depositados nos autos, não se mostra possível o abatimento do seguro desemprego na conta judicial.
Todavia, a fim de dar cumprimento ao disposto no Tema 195 da TNU, conforme determinado no voto, os valores não devem ser repassados em sua integralidade ao autor. Ou seja, os valores correspondentes ao seguro desemprego devem ser descontados daqueles requisitados e repassados ao legítimo credor, que é o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Intimem-se.
5. Preclusa esta decisão, inclua-se como interessada a União - AGU, intimando-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos Guia de Recolhimento da União - GRU devidamente preenchida, a fim de viabilizar a restituição das parcelas recebidas a título de seguro desemprego pela parte autora (evento 108, OUT2 - R$1911,84 nos meses de agosto e setembro de 2021 e R$1912,00 nos meses de junho e julho de 2021).
Ressalto que a GRU deverá ser emitida com valor atualizado, observando-se o cálculo a ser elaborado pela União.
6. Depois de cumprida a determinação por parte da União:
6.1 Requisite-se à agência 3798 do Banco do Brasil, instituição financeira detentora do depósito judicial da conta depósito n. 1700125046208 (150.1), que:
6.1.1. Proceda ao recolhimento da GRU a ser apresentada pela União, utilizando-se para tanto do saldo da conta depósito n. 1700125046208;
6.1.2. Efetuado o recolhimento da GRU, proceda à alteração do status da conta de depósito n. 1700125046208 para "SEM ALVARÁ".
7. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para promover o levantamento do saldo remanescente, seja mediante o peticionamento com o evento "PETIÇÃO - PEDIDO DE TED", para que os valores possam ser transferidos diretamente para o exequente, se assim o desejar, seja diretamente na agência bancária, por meio da apresentação dos documentos pessoais.
8. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifeste sobre a satisfação do débito.
9. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.